TJMS - 0804131-18.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique da Silva Vigo (OAB 11751/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB 10647/MS) Processo 0804131-18.2023.8.12.0018 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes nos termos que constam às f. 213/217 e, de consequência, julgar extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas já foram pagas ao início.
Honorários nos termos do acordo.
Por conseguinte, reputo prejudicado o processamento dos embargos de declaração de f. 207/212.
Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, e arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 07/01/2025.
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20/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:49
Homologada a Transação
-
28/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique da Silva Vigo (OAB 11751/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB 10647/MS) Processo 0804131-18.2023.8.12.0018 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Vistos etc.
Com relação ao requerimento de citação por telefone formulado no item "a" de f. 200, entendo que não comporta acolhimento.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no julgamento do PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo CPC/2015, aprovou no ano de 2017 a utilização doWhatsApppara intimações (e não citações), desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária pelo usuário.
Tendo em vista que a citação, que é o ato por meio do qual a parte ré toma conhecimento da existência de uma ação contra si e é convocada para compor a relação jurídica processual, acarreta graves consequências em caso de inércia, entendo que não se afigura possível sua efetivação com base em informações produzidas unilateralmente pela parte autora, sem comprovação idônea.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de citação por telefone.
No que concerne ao requerimento de arresto cautelar, formulado no item "c" de f. 201, cumpre assinalar que a mera existência de outras demandas em face do executado não se mostra, por si só, justificativa apta a ensejar o arresto pretendido.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ART. 300 DO CPC- REQUISITOS - AUSÊNCIA. 1- A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que a verificação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede sua concessão. 2- Não havendo nos autos comprovação de insolvência, dilapidação ou ocultação do patrimônio, a mera existência de outras demandas contra os executados é insuficiente para caracterizar a probabilidade do direito ou o perigo de dano iminente necessários para a concessão da tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 08197776620218130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/08/2021, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) Grifei.
Destarte, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens do réu.
Recolhidas eventuais diligências devidas, expeça-se mandado para citação pessoal do executado, observando-se o endereço informado no item "b" de f. 200. Às providências.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
10/10/2024 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
-
10/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 06:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/03/2024.
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05/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 21:16
Publicado #{ato_publicado} em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:47
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2023.
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18/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 07:10
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 10:50
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:31
Determinada Requisição de Informações
-
04/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 07:13
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:10
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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