TJMS - 0805091-37.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Luiz Penariol (OAB 94702/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 18553-A/MS) Processo 0805091-37.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leite, Tosto e Barros Advotgados Associados - Exectda: Maria Consuelo Assunção Lopes Cançado - Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que incabíveis na espécie.
Os honorários foram incluídos na quitação.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado à f. 38, observando-se os dados bancários indicados à f. 41.
Após, certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e arquive-se, com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2024.
-
16/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2024 12:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:19
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
28/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 02:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/11/2024.
-
01/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Luiz Penariol (OAB 94702/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 18553-A/MS) Processo 0805091-37.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leite, Tosto e Barros Advotgados Associados - Exectda: Maria Consuelo Assunção Lopes Cançado - Vistos etc. 1.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 3.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 3.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 3.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 3.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 4.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 4.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 4.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 4.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 4.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 6.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 7.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 8.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 9.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
10/10/2024 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
-
10/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:03
INCONSISTENTE
-
29/07/2024 13:55
Realizado cálculo de custas
-
29/07/2024 13:55
Realizado cálculo de custas
-
29/07/2024 13:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
29/07/2024 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801541-87.2021.8.12.0002
Fernando da Silva
Luiz Fernandes Nantes
Advogado: Eduardo Goncalves Chicarino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2021 07:08
Processo nº 0823003-62.2024.8.12.0110
Stilo a Card Gestao de Cartoes e de Cred...
Guidieli Batista de Santana
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2024 12:40
Processo nº 0805152-92.2024.8.12.0018
Banco do Brasil SA
J T Transportes Eireli
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2024 14:25
Processo nº 0806907-88.2023.8.12.0018
Marlon Jose Anselmo Silva
Jose Souto Silva
Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/12/2023 14:55
Processo nº 0828369-21.2024.8.12.0001
Edmalia Alves Costa
Ofx Assessoria Contratual Eirelli - ME
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2024 14:05