TJMS - 0840351-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 12:47
Emissão da Relação
-
10/09/2025 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:27
Documento Digitalizado
-
08/09/2025 17:27
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:19
Informação do Sistema
-
22/04/2025 18:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/03/2025 11:47
Prazo em Curso
-
26/03/2025 10:02
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 13:41
Emissão da Relação
-
21/03/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 17:58
Proferida decisão interlocutória
-
21/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 06:27
Prazo em Curso
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS) Processo 0840351-32.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Gabriele Wisenfad Lopes Ltda - Despacho: "Ao analisar os autos, verificou-se que foi requerido as benesses da justiça gratuita, todavia os documentos juntados são da sócia da empresa embargante, conforme f. 43/53.
Assim, intime-se a parte embargante para que, no prazo improrrogável de quinze dias, viabilizar documentos atualizados da pessoa juridica que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, receitas, despesas etc. da pessoa jurídica), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Após, venham os autos imediatamente conclusos na fila 01." -
20/01/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 15:58
Emissão da Relação
-
16/01/2025 19:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 08:42
Prazo em Curso
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS) Processo 0840351-32.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Gabriele Wisenfad Lopes Ltda - Vistos etc. 1) Para a concessão das benesses da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessário comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR.. 01.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 02.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de ter apresentado declaração de hipossuficiência. 03.
A concessão do parcelamento depende da comprovação, por parte do recorrente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415766-40.2019.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 20/02/2020, p: 27/02/2020 - grifo nosso).
Assim, intime-se a parte embargante para comprovar, através de documentos, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. -
02/10/2024 22:39
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 13:12
Emissão da Relação
-
10/07/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 20:50
Apensado ao processo numero do processo
-
09/07/2024 20:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802369-72.2020.8.12.0017
Andressa Pereira Clemente - Sociedade In...
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Andressa Pereira Clemente
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2020 17:57
Processo nº 0806799-47.2022.8.12.0001
Mauro Wilson Amorim de Souza
Hookah STAR Lounge Bar Eireli
Advogado: Sandro Salazar Belfort
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2022 21:35
Processo nº 0001299-36.1999.8.12.0002
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Domingos A. da Silva
Advogado: Mauricio Rodrigues Camuci
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/1999 14:44
Processo nº 0807999-55.2023.8.12.0001
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Taina Proenca dos Santos Tannous
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2023 15:51
Processo nº 0847467-89.2024.8.12.0001
Luiz Carlos Spengler Filho
Maria das Gracas Melo Teixeira Spengler
Advogado: Danny Fabricio Cabral Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2024 11:06