TJMS - 0900540-73.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:41
Prazo em Curso
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20/08/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte executada, por intermédio dos advogados constantes nos instrumentos de procuração de fls. 22 e 46, pelo DJ, para esclarecer por qual dos advogados está sendo representada nos presentes autos, considerando que apesar de não haver notícia de renúncia e/ou revogação em relação ao advogado constituído à f. 22, o qual inclusive apresentou a última manifestação constante nos autos às fls. 47/49, ao mesmo tempo que há pedido à f. 40 de intimação exclusivamente em nome do advogado constituído à f. 46, no prazo de 5 dias.
Em outro âmbito, considerando que não há nos presentes autos informação quanto à efetivação de bloqueio de valores e/ou ativos financeiros até o presente momento processual, no mesmo prazo, a parte executada deverá comprovar que o bloqueio noticiado na petição e documentos de fls. 47/51 se refere à ordem oriunda deste juízo vinculada aos presentes autos, sob pena de não conhecimento do respectivo pedido.
Caso se mantenha inerte a parte executada, considerando que a penhora de dinheiro é a primeira da gradação legal prevista no art. 835, do CPC, ao passo que a penhora de faturamento é a décima hipótese na ordem legal, retornem imediatamente conclusos para análise do pedido de penhora on-line, antes de analisar eventual penhora sobre percentual de faturamento mensal da parte executada (Fila: Concluso p/ Decisão - Sisbajud).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 15:30
Emissão da Relação
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15/08/2025 10:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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17/03/2025 18:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0900540-73.2024.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Desafio Transportes Ltda - Intimação para parte manifestar-se sobre o despacho de fls.23 -
28/02/2025 21:24
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 13:45
Emissão da Relação
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27/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:33
Prazo em Curso
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0900540-73.2024.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Desafio Transportes Ltda - Intimação da parte executada para manifestação acerca do r despacho de fls.23. -
13/01/2025 22:16
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 17:33
Emissão da Relação
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25/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0900540-73.2024.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Desafio Transportes Ltda - A parte executada requereu o pagamento parcelado do débito executado nestes autos.
Entretanto, o parcelamento de débitos fiscais de natureza tributária, inscritos em dívida ativa e executados em execuções fiscais, deve ser requerido administrativamente, junto à Procuradoria de Controle da Dívida Ativa -PCDA.
Assim, tratando-se de medida administrativa, que importa a análise, pela Administração, da presença dos requisitos impostos por lei, para que os devedores possam firmar acordo com o ente fiscal e se valer dos benefícios correspondentes, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, entrar em contato com o exequente, para efetivar a adesão ao parcelamento administrativo, comprovando a adesão nos autos. -
02/10/2024 23:01
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
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01/10/2024 12:14
Prazo em Curso
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01/10/2024 12:13
Emissão da Relação
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11/08/2024 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2024.
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10/04/2024 08:07
Prazo em Curso
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04/04/2024 08:44
Prazo em Curso
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04/04/2024 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 17:16
Prazo em Curso
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18/03/2024 14:53
Expedição de Carta.
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18/03/2024 14:53
Autos preparados para expedição
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18/03/2024 14:53
Recebida petição inicial
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05/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/01/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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