TJMS - 0805676-89.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 07:33
Transitado em Julgado em "data"
-
26/03/2025 13:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805676-89.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Fatima Aparecida Alves Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) o valor da indenização por danos morais; b) se é, ou não, hipótese de restituição em dobro dos valores descontados; e, c) o valor dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputa-se adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6.
Considerando que não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro.
Recurso provido neste ponto. 7.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
No caso, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será composta do valor da indenização por danos morais somado do valor da repetição do indébito em dobro, de modo não resta evidenciado o caráter ínfimo da verba honorária, mormente considerando que se trata de demanda de baixa complexidade e que tramita por pouco tempo (cerca de 7 meses), razão pela qual deve ser mantido o valor dos honorários sucumbenciais arbitrado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
24/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:59
Não-Provimento
-
21/03/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805676-89.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Fatima Aparecida Alves Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:42
Inclusão em pauta
-
19/03/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 14:45
Expedição de "tipo de documento".
-
18/03/2025 14:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808126-97.2017.8.12.0002
Cazarin Transportes
Hubner Implementos Rodoviarios S.A.
Advogado: Vitor Kruger Giurizatto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2017 16:27
Processo nº 0823273-93.2022.8.12.0001
Luciana Pereira Weiss de Menezes
Olimpio Rodrigues de Menezes
Advogado: Diego de Oliveira Eloi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2022 17:35
Processo nº 0822267-44.2024.8.12.0110
Gabriella Cardoso Queiroz Neves Rolim
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rodrigo de Queiroz Rolim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/09/2024 14:55
Processo nº 0831525-32.2015.8.12.0001
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Jucelino Acosta
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/09/2015 12:32
Processo nº 0806103-40.2024.8.12.0001
Maria Edegreuma Ferreira Lima
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Thiago Goncalves de Mello Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2024 13:35