TJMS - 0809966-98.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em data
-
13/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Padoin Miranda (OAB 15756/MS) Processo 0809966-98.2024.8.12.0002 - Divórcio Consensual - Reqte: Graziela Naiara Machado Rodrigues, Edson José Alaguez da Silva - Diante do exposto, em razão da ausência de manifestação dos autores, embora devidamente intimados para juntar documento essencial, julgo extinto este feito, sem a resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, III do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que não há parte adversa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se, observadas as cautelas legais. -
12/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
25/11/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Padoin Miranda (OAB 15756/MS) Processo 0809966-98.2024.8.12.0002 - Divórcio Consensual - Reqte: Graziela Naiara Machado Rodrigues, Edson José Alaguez da Silva - I.
Determino a parte autora que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único), juntando a certidão de nascimento dos filhos menores, uma vez ser indispensável a comprovação da filiação ou parentesco, uma vez que os documentos em questão não foram anexados aos autos conforme informação de fls. 2.
II.
Intime-se para manifestação, no prazo de 15 dias.
III.
Após o prazo em questão, voltem os autos na fila "Conclusos - Despacho/Decisão Inicial".
Cumpra-se. -
15/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 09:55
Retificação de Classe Processual
-
12/09/2024 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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