TJMS - 0857919-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:07
Prazo em Curso
-
11/08/2025 10:12
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 14:44
Emissão da Relação
-
25/07/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 14:31
Proferida decisão interlocutória
-
01/07/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 14:23
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS) Processo 0857919-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joyce Rodrigues Figueiredo - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora para impugnar a contestação de fls. 87-93. -
12/03/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 12:50
Emissão da Relação
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20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 12:58
Prazo em Curso
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16/01/2025 17:14
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 07:32
Expedição em análise para assinatura
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08/01/2025 04:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:57
Autos preparados para expedição
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS) Processo 0857919-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joyce Rodrigues Figueiredo - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - I - Recebo a emenda de fls. 45/50, para todos os efeitos legais.
II - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para que: "[...]a ré suspenda a cobrança de multa, reinstalação, corte e religamento de energia (fls. 03), porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Isso porque os documentos juntados com a inicial não são suficientes para demonstrar, por ora, que os débitos questionados, descritos como "Encargo de Uso do Sistema de Distribuição (Ref.
B/2024) R$ 140,65" e outros encargos descritos como "juros de mora", "multa" e "atualização monetária" teriam nexo de causalidade com eventual cobrança de valores decorrente do alegado serviço de reinstalação do relógio medidor que teria sido removido indevidamente, notadamente quando se verifica a fls. 47 que Autora pagou em atraso as faturas dos meses de julho e agosto de 2024.
II - Intime-se a parte Autora para que regularize sua representação processual, mediante juntada da procuração e declaração de fls. 21 e 23, devidamente assinadas, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I c/c art. 485, IV do CPC).
III - Tanto que cumprido o item anterior, cite-se a parte Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, em vista do desinteresse da parte Autora.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
III - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentados os documentos pertinentes que comprovem a regularidade da cobrança do débito questionado, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
IV - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: ""[...] 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'.
Precedentes. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) V - Defiro à parte Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista dos documentos nos autos (fls. 23/31). -
07/11/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 13:40
Emissão da Relação
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06/11/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 19:02
Tutela Provisória
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04/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 07:26
Conclusos para decisão
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25/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:44
Prazo em Curso
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS) Processo 0857919-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joyce Rodrigues Figueiredo - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - I - Intime-se a Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo juntar: a) cópia integral da fatura inadimplida que teria originado a suspensão do serviço; b) a fatura ou outro documento que demonstre a existência da alegada multa descrita no item "b" do pedido e que pretende que seja suspensa em tutela de urgência; c) documentos que ao menos evidenciem a alegada suspensão dos serviços ocorrida entre os dias 28/09/2024 e 30/09/2024; tudo sob pena de indeferimento da inicial.
II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes para análise do pedido de tutela de urgência. -
14/10/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 17:24
Emissão da Relação
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09/10/2024 07:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/10/2024 07:44
Emenda à Inicial
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07/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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06/10/2024 17:05
Informação do Sistema
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06/10/2024 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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