TJMS - 0802420-60.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:46
Prazo em Curso
-
16/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
12/09/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
-
12/09/2025 00:01
Publicação
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802420-60.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Nilson Garcia Moreira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Desse modo, considerando que o aresto está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema 1.313, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
I.C. -
11/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/09/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
-
10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 13:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/09/2025 17:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/09/2025 11:37
Processo Reativado
-
09/09/2025 11:23
Certidão Cartorária
-
18/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 20:11
Certidão
-
12/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 20:03
Certidão
-
12/08/2025 20:03
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
05/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
05/08/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
-
05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802420-60.2022.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Nilson Garcia Moreira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 47-70) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50003), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias.
I.C. -
04/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/08/2025 17:32
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2025 13:13
Recurso prejudicado
-
31/07/2025 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/07/2025 08:24
Processo Reativado
-
31/07/2025 08:23
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 08:23
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
-
29/07/2025 14:31
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
26/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:26
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/11/2024 11:57
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 11:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/11/2024 11:56
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 11:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:15
Expedição de "tipo de documento".
-
20/11/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802420-60.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Nilson Garcia Moreira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:40
Publicação
-
15/11/2024 10:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/11/2024 10:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/11/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 13:57
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
18/09/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802420-60.2022.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Nilson Garcia Moreira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 33/38 - sequencial 50003).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802420-60.2022.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Nilson Garcia Moreira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802420-60.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Nilson Garcia Moreira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/10/2023 18:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/09/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/09/2023 10:29
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2023 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/09/2023 10:28
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2023 10:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/09/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:01
Publicação
-
19/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:27
Publicação
-
19/09/2023 14:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/09/2023 14:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
15/09/2023 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2023 18:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/07/2023 11:45
Juntada de tipo de documento
-
28/07/2023 11:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/07/2023 11:45
Juntada de tipo de documento
-
28/07/2023 11:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/07/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:01
Publicação
-
28/07/2023 00:01
Publicação
-
27/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/07/2023 09:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/07/2023 09:08
Expedição de "tipo de documento".
-
27/07/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802420-60.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Defensoria Pública Estadual DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Nilson Garcia Moreira DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Nilson Garcia Moreira DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e MUNICÍPIO- OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO RESP. 1.657.156/RJ - RESSARCIMENTO QUE DEVE SER DISCUTIDO VIA ADMINISTRATIVA OU POR AÇÃO AUTÔNOMA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ao interpretar as regras de competência e de funcionamento do Sistema Único de Saúde, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da fixação do Tema nº 793, estabeleceu a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios no atendimento de demandas que objetivam a garantia de acesso a serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Eventual direcionamento da demanda ao ente público competente, no caso em que não houve a participação dele na lide, deve ser requerido administrativamente ou em ação autônoma, não havendo falar em inclusão obrigatória deste, como requereu o Estado de Mato Grosso do Sul.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
O especialista médico afirmou que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS foram utilizadas pela paciente e restaram infrutíferas; foi constatado que a Autora é assistida pela Defensoria Pública e não possui condições de arcar com o valor do tratamento de sua doença; bem como nos termos do parecer do Núcleo de Apoio Técnico (f. 18-25), o medicamento Mesilato de Dabrafenibe (antineoplásico) possui registro na ANVISA.
Portanto preenchidos requisitos da tese firmada no Resp 1.657.156/RJ.
O pedido de ressarcimento pleiteado pelo ente público, caso venha a arcar com os custos do tratamento, por envolver regras relativas à divisão de competências e responsabilidade pelo pagamento da obrigação, deve ser discutido via administrativa ou em ação autônoma.
Sobre oprequestionamento, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recursos conhecidos e desprovidos.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PARTE AUTORA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA - PEDIDOS INICIAIS NÃO APRECIADOS - RECONHECIMENTO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - MÉRITO - FORNECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS ATÉ O FIM DO TRATAMENTO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PARA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMPRA E RECUSA NO FORNECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 421/STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o magistrado deixou de analisar todos os pedidos da inicial, deve ser reconhecida a existência do julgamento citra petita.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos. É plenamente aplicável à hipótese destes autos, os princípios da economia processual, do acesso à Justiça, da dignidade da pessoa humana e do acesso à saúde, a fim de que seja determinado o fornecimento de quaisquer outros tratamentos/medicamentos/procedimentos médicos está relacionado à mesma moléstia, sendo inconcebível que a parte Autora tenha que propor nova ação toda vez que o médico responsável achar conveniente a realização de outro exame para tratar a moléstia que atinge a portadora ou ainda trocar o medicamento que não esteja surtindo os efeitos esperados.
Caso a parte Autora tenha que arcar com os custos para aquisição do medicamento, em decorrência do não fornecimento por parte do Requerido, é plenamente possível que ocorra a restituição do valor, desde que comprovado o pagamento, bem como que houve a prévia solicitação da providência ao Recorrido.
A Súmula nº 421/STJ torna incabível o arbitramento dehonoráriosadvocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta litiga com pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
Deste modo, se o Estado do Mato Grosso do Sul fosse condenado a pagarhonoráriospara a Defensoria Pública, órgão da Administração Direta Estadual, haveria confusão (art. 381, do Código Civil), vez que os recursos da Defensoria Pública vêm do Estado do Mato Grosso do Sul.
Sobre o prequestionamento, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
24/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802420-60.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Defensoria Pública Estadual DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Nilson Garcia Moreira DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Nilson Garcia Moreira DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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