TJMS - 0812091-42.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:44
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:51
Prazo em Curso
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14/08/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0812091-42.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Manoel Neto de Souza Nogueira Advogado: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB: 10061/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 80-83 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
13/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:00
Prazo em Curso
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15/07/2025 04:06
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 02:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0812091-42.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Manoel Neto de Souza Nogueira Advogado: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB: 10061/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2025 16:22
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:04
Processo Dependente Iniciado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812091-42.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Manoel Neto de Souza Nogueira Advogado: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB: 10061/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812091-42.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Manoel Neto de Souza Nogueira Advogado: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB: 10061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812091-42.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Manoel Neto de Souza Nogueira Advogado: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB: 10061/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto na origem.
A embargante alega a existência de omissão no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
O acórdão embargado enfrentou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo obrigatória a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que tenham sido abordados os fundamentos essenciais da demanda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a omissão apta a justificar a oposição de embargos é aquela que compromete a fundamentação do julgado, e não aquela alegada com o único fim de prequestionamento.
A ausência de vícios no julgado e a tentativa de rediscutir matéria já decidida impedem o acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões relevantes e suficientes para a solução da lide. É incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria já decidida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812091-42.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Manoel Neto de Souza Nogueira Advogado: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB: 10061/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812091-42.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Manoel Neto de Souza Nogueira Advogado: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB: 10061/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812091-42.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Manoel Neto de Souza Nogueira Advogado: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB: 10061/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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