TJMS - 0800122-65.2022.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Antonio Serafim da Silva (OAB 23871/MS) Processo 0800122-65.2022.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jaime de Souza Pimentel Junior - Fica o autor intimado da decisão interlocutória de páginas 10-103: "Vistos, Cuida-se de Ação proposta por JAIME DE SOUZA PIMENTEL JÚNIOR contra EVERSON VILALBA ROCHA, por meio da qual pleiteia a reparação de danos resultantes de sinistro de trânsito ocorrido em 23-2-22, nesta Capital, envolvendo as caminhonetes VW/Saveiro, placas NRQ2747, do autor, e Chevrolet/S10, placas QAE2928, do réu. a) Pleiteia o autor tutela de urgência de natureza cautelar consistente no arresto de ativos financeiros do réu.
Ainda que inexistente título executivo, presentes os pressupostos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há óbice ao deferimento da medida pleiteada, que, na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa.
Garante, enquanto não chega a oportunidade da penhora, a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir a provável execução por quantia certa" (in Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2007, 41ª ed., vol.
II, p. 624). É o caso dos autos.
A dinâmica do sinistro revela que, trafegando por via preferencial, o autor teve a sua trajetória interceptada pelo réu, que transitava por via dotada de sinalização de parada obrigatória.
Nessa condição, à luz da regra prevista no art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, é alta a probabilidade de o autor ter razão.
Também se encontra presente o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com informações obtidas por meio eletrônico, o réu não possui outro veículo automotor além da S10 envolvida no sinistro - a qual experimentara danos de média monta (f. 20) -, e, de acordo com informações obtidas por meio eletrônico, encontra-se gravada por quase uma dezena de restrições - de transferência, licenciamento e circulação -, Justiça do Trabalho. É plenamente possível o bloqueio de valores, em sede de tutela cautelar.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
BLOQUEIO DE VALORES E DE BENS NA FASE DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DESDE QUE MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
BLOQUEIO QUE SE OPERA COMO TÉCNICA DE EFETIVAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DO VALOR DOS ALUGUEIS VENCIDOS E VINCENDOS.
FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É PRECISO MINIMIZAR OS PREJUÍZOS DO LOCADOR.
PERMISSÃO PARA FRUIR DO BEM DA VIDA ANTES DA SENTENÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É PRECISO RESGUARDAR O FUTURO RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE CAUTELAR.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITA AO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. (...) 3 - A implementação de medidas executivas ou satisfativas em processo que ainda se encontra na fase de conhecimento, antes mesmo da prolação de sentença de mérito que promova o acertamento da relação jurídica mantida entre as partes, pressupõe a presença de elementos justificadores da antecipação ou do acautelamento do bem da vida pretendida, o que se dá, em regra, mediante concessão de tutela provisória, gênero do qual são espécies as tutelas de urgência e da evidência, operando-se sobre a primeira a clássica subdivisão entre tutelas cautelares e antecipatórias ou satisfativas. 4 - A decisão interlocutória que acolhe pretensão de bloqueio de valores e bens do réu, deduzida ao fundamento de que é necessário minimizar os prejuízos do autor com o inadimplemento dos alugueis e está impossibilidade de locar novamente o bem cuja retomada pretende, versa sobre tutela provisória de urgência na modalidade antecipatória (ou satisfativa), pois lhe permitirá, em tese, fruir do bem da vida antes da sentença de mérito. 5 - A decisão interlocutória que acolhe pretensão de bloqueio de valores e bens do réu, deduzida ao fundamento de que há risco de inadimplemento em virtude da renitência do locatário e de que é necessário garantir o recebimento futuro do bem da vida pretendido, versa sobre tutela provisória de urgência na modalidade cautelar, pois resguardará o resultado útil da ação de despejo e cobrança dos alugueis (...)" (cf.
REsp n. 1.811.976/AL; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; 3ª Turma; j. 25-6-19). É, mutatis mutandis, o caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no poder cautelar geral conferido pelo art. 297, caput, do cit.
Cód., defiro a tutela de urgência de natureza cautelar, para o fim de ordenar o arresto, por meio do SisbaJud, de eventuais quantias em contas bancárias do réu, até o limite do quantum indenizatório pleiteado a título de danos emergentes, apurado por Auxiliar do Juízo (cf.
Lei n. 9.099/95, art. 52, II). b) De acordo com informações obtidas por meio eletrônico, o réu estaria a ocupar os mesmos endereços nos quais não foi encontrado (f. 48, 65, 66 e 74).
Em 8 dias, indique o autor novo endereço do réu, sob pena de extinção do processo. c) Feito isso, redesigne-se a audiência - agora, de conciliação, instrução e julgamento. d) Cite-se e intimem-se.
Campo Grande, 28 de novembro de 2024 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito." -
03/12/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 15:32
Audiência tipo de audiência situação.
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Antonio Serafim da Silva (OAB 23871/MS) Processo 0800122-65.2022.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jaime de Souza Pimentel Junior - Fica o autor intimado da juntada de AR de página 93, com a informação "mudou-se." -
17/10/2024 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:43
Juntada de tipo de documento
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Antonio Serafim da Silva (OAB 23871/MS) Processo 0800122-65.2022.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jaime de Souza Pimentel Junior - Fica o autor intimado da audiência designada: Conciliação Data: 25/10/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Conciliação Situacão: Pendente -
04/10/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 16:07
de Instrução e Julgamento
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01/08/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:10
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2024 14:31
Remetidos os Autos para destino.
-
01/12/2023 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/12/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:44
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:43
Determinada Requisição de Informações
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20/11/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2023 09:15
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2023 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:58
Juntada de tipo de documento
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19/09/2023 13:55
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2023 14:29
Audiência tipo de audiência situação.
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13/09/2023 14:25
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2023 14:25
de Instrução e Julgamento
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13/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2023 11:53
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2023 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2023 16:59
Juntada de tipo de documento
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24/05/2023 15:22
Audiência tipo de audiência situação.
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24/05/2023 15:19
de Instrução e Julgamento
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24/05/2023 10:45
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2023 13:54
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2023 14:57
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2023 16:35
de Instrução e Julgamento
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14/09/2022 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2022 13:38
Expedição de tipo de documento.
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14/09/2022 13:35
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2022 15:40
Audiência tipo de audiência situação.
-
13/09/2022 15:38
de Instrução e Julgamento
-
13/09/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 08:05
Juntada de tipo de documento
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13/05/2022 13:44
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2022 16:52
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2022 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2022 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2022 14:56
de Instrução e Julgamento
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03/05/2022 08:13
Expedição de tipo de documento.
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03/05/2022 08:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/05/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 16:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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