TJMS - 0831322-26.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 14:54
Juntada de NULL
-
28/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 16:09
Emissão da Relação
-
27/08/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:15
Autos preparados para expedição
-
01/07/2025 11:56
Prazo em Curso
-
30/06/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:37
Emissão da Relação
-
24/06/2025 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Rodrigues Ganassin (OAB 9271/MS), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP) Processo 0831322-26.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sabrina Rodrigues Ganassin, Sabrina Rodrigues Ganassin - Exectda: Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda - Sobre a penhora de fls. 291, fica a parte exequente destes autos intimada para, querendo, apresentar impugnação em 05 (cinco) dias. -
15/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 14:04
Emissão da Relação
-
09/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:35
Prazo em Curso
-
23/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:26
Expedição em análise para assinatura
-
23/04/2025 13:25
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Rodrigues Ganassin (OAB 9271/MS), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP) Processo 0831322-26.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sabrina Rodrigues Ganassin, Sabrina Rodrigues Ganassin - Exectda: Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda - Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte AUTORA, aduzindo, em resumo, que a decisão embargada contém os vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A parte contrária se manifestou às f. 262-263. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material.
Considera-se omissa, ex vi do parágrafo único do dispositivo de lei referido, a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou que "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Omissão indica a ausência de resolução de alguma das questões a que deveria o juiz de pronunciar.
A obscuridade indica incompreensão ou ininteligência do pronunciamento judicial, enquanto a contradição aponta que a decisão apresenta incoerência entre posições.
Por fim, o erro material verifica-se quando da existência de qualquer espécie de inexatidão material ou simples erro de cálculo.
Na espécie, o alegado pelo embargante revela-se em nítido inconformismo, o que, como é sabido, não se presta a ser discutido na via dos aclaratórios, tendo em vista que a presente não é via de rediscussão, cabendo para tanto, o recuso adequado.
A este propósito, vejamos como tem decidido o e.
TJMS nessa linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 – OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado, nem tampouco para forçar o julgador a decidir a questão como quer a parte embargante. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Ante a competência própria dos Tribunais Superiores, não é adequado que se interponha Embargos de Declaração com a finalidade de forçar o Tribunal de Justiça a se manifestar, após encerrado o julgamento: a) acerca de eventual violação aos próprios dispositivos legais analisados e aplicados pelo acórdão, ou, tampouco b) sobre possíveis ofensas reflexas ou diretas, à normas outras, em decorrência do julgamento ou do que fora decidido.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0800690-19.2020.8.12.0023, Angélica, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/06/2022, p: 05/07/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – ILEGITIMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INACOLHIDOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade e omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
In casu, verifica-se claramente que a parte embargante pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada quando do julgamento da Ação Rescisória, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 1410968-02.2020.8.12.0000, Coxim, 1ª Seção Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 30/06/2022, p: 05/07/2022) Essa espécie de recurso deve ser melhor compreendida, tendo em vista que na prática seu uso tem sido banalizado, de modo que, mesmo que seja possível – excepcionalmente – se atribuir efeitos modificativos ou infringentes, esse efeito de mudança do conteúdo da decisão decorre exatamente do saneamento do vício existente, isto é: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A título de exemplo, é mais comum que isso ocorra nos casos de omissão, pois a decisão acaba por ser integrada.
A existência de vícios é o que legitima o ingresso do recurso, e não a falta de resignação acerca do conteúdo decisório.
A alegada omissão é matéria que toca ao juízo em que a ora autora é devedora, pois mais uma vez registre-se que o presente feito já foi julgado e a tutela jurisdicional já foi prestada.
Portanto, havendo nítido caráter de rediscussão da matéria, o que não é amparado pela legislação vigente (e o tema tem sido duramente reprimido pela jurisprudência), o recurso merece rejeição. 3 – PROVIMENTO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se a decisão de f. 226-227.
Cumpra-se. -
17/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 16:59
Emissão da Relação
-
16/04/2025 14:50
Prazo em Curso
-
16/04/2025 14:49
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 14:49
Documento Digitalizado
-
14/04/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:54
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2025 14:04
Juntada de NULL
-
20/03/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 18:25
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
17/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando José Garcia (OAB 134719/SP) Processo 0831322-26.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sabrina Rodrigues Ganassin, Sabrina Rodrigues Ganassin - Exectda: Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda - Republicado por não constar o nome do advogado do executado: Intima-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos às p. 230-233, no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/12/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 09:58
Emissão da Relação
-
03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Rodrigues Ganassin (OAB 9271/MS), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP) Processo 0831322-26.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sabrina Rodrigues Ganassin, Sabrina Rodrigues Ganassin - Exectda: Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda - Republicado a decisão de fl. 226 para constar o patrono da parte requerida: "Vistos, etc.
Sabrina Rodrigues Ganassin ajuizou(aram) a presente demanda em face de Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda.
Analisando os autos, em especial o contido no ofício de f. 221/224, a penhora do crédito neste processo deve ser mantida, não sendo pertinente que mesmo após o esgotamento da prestação da jurisdicional neste feito extensas petições e documentos sejam trazidos ao processo, pois a questão restou deliberada na própria sentença de f. 144/146 [vide item (vii)].
A autora alegar, após a homologação da composição, que não há possibilidade de alteração da coisa julgada, além de não haver correlação alguma com a questão demonstra má-fé, uma vez que era conhecedora da penhora antes mesmo de se compor, como bem ressaltou o juízo da 3ª Vara do JEC em sua decisão: Portanto, os valores dos pagamentos da composição entre as partes devem ser depositados nestes autos em valor suficiente a cobrir o crédito do outro processo [uma vez superado o valor da dívida, nada impede que os pagamentos restantes sejam efetuados diretamente à autora], devendo a serventia intimar de imediato o requerido para promover o depósito nestes autos.
Comunique-se o juízo da 3ª Vara do JEC a respeito da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital." Republicado o ato de gls. 235: "Intima-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos às p. 230-233, no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/12/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
02/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 16:29
Emissão da Relação
-
29/11/2024 08:33
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS) Processo 0831322-26.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sabrina Rodrigues Ganassin, Sabrina Rodrigues Ganassin - Exectda: Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda - Intima-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos às p. 230-233, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/11/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 15:31
Emissão da Relação
-
19/11/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Sabrina Rodrigues Ganassin (OAB 9271/MS) Processo 0831322-26.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sabrina Rodrigues Ganassin, Sabrina Rodrigues Ganassin - Exectda: Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda - Vistos, etc.
Sabrina Rodrigues Ganassin ajuizou(aram) a presente demanda em face de Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda.
Analisando os autos, em especial o contido no ofício de f. 221/224, a penhora do crédito neste processo deve ser mantida, não sendo pertinente que mesmo após o esgotamento da prestação da jurisdicional neste feito extensas petições e documentos sejam trazidos ao processo, pois a questão restou deliberada na própria sentença de f. 144/146 [vide item (vii)].
A autora alegar, após a homologação da composição, que não há possibilidade de alteração da coisa julgada, além de não haver correlação alguma com a questão demonstra má-fé, uma vez que era conhecedora da penhora antes mesmo de se compor, como bem ressaltou o juízo da 3ª Vara do JEC em sua decisão: Portanto, os valores dos pagamentos da composição entre as partes devem ser depositados nestes autos em valor suficiente a cobrir o crédito do outro processo [uma vez superado o valor da dívida, nada impede que os pagamentos restantes sejam efetuados diretamente à autora], devendo a serventia intimar de imediato o requerido para promover o depósito nestes autos.
Comunique-se o juízo da 3ª Vara do JEC a respeito da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
08/11/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 14:01
Desapensado do processo número do processo
-
08/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 16:21
Expedição em análise para assinatura
-
07/11/2024 15:12
Emissão da Relação
-
07/11/2024 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 14:54
Despacho Saneador
-
01/11/2024 17:53
Informação do Sistema
-
01/11/2024 17:53
Apensado ao processo numero do processo
-
17/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:26
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 13:18
Emissão da Relação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Sabrina Rodrigues Ganassin (OAB 9271/MS) Processo 0831322-26.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sabrina Rodrigues Ganassin, Sabrina Rodrigues Ganassin - Exectda: Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 151/154: autorizo o depósito nos autos, devendo a serventia promover o necessário.
Após, deve o feito voltar concluso para deliberação, na fila de urgentes. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
03/10/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 17:37
Emissão da Relação
-
02/10/2024 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 18:00
Prazo em Curso
-
19/08/2024 15:16
Prazo em Curso
-
19/08/2024 15:16
Documento Digitalizado
-
19/08/2024 15:15
Documento Digitalizado
-
05/08/2024 12:53
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 12:24
Expedição em análise para assinatura
-
02/08/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:06
Registro de Sentença
-
02/08/2024 15:06
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
30/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 13:28
Prazo em Curso
-
11/03/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
11/03/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2024 12:22
Emissão da Relação
-
31/01/2024 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 22/09/2023.
-
22/09/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2023 11:38
Emissão da Relação
-
21/09/2023 11:37
Documento Digitalizado
-
21/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 22:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 16:40
Prazo em Curso
-
13/01/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 13/01/2023.
-
13/01/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2023 11:04
Emissão da Relação
-
04/01/2023 01:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2022 13:40
Documento Digitalizado
-
14/12/2022 13:40
Documento Digitalizado
-
13/12/2022 16:02
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/12/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/12/2022 17:47
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:01
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 20:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/11/2022 21:21
Prazo em Curso
-
04/11/2022 20:34
Publicado ato_publicado em 04/11/2022.
-
04/11/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/11/2022 23:57
Emissão da Relação
-
31/10/2022 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2022 14:43
Recebida petição inicial
-
02/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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