TJMS - 1603516-83.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 12:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/07/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1603516-83.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: R.
A.
Advogado: Pedro Henrique de Deus Moreira (OAB: 19238/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
RICARDO ANZOATEGUI informa que foi autorizada, pelo Juízo da Curatela, a movimentação bancária em nome do credor curatelado, juntando cópia da decisão de f. 62.
Com efeito, conforme decidido às f. 31 e f. 54-56, eventual pedido de movimentação bancária aberta em nome do credor/curatelado deve ser formulado perante o Juízo da Curatela, competente para decidir a questão.
Isso porque, tal pleito exige cognição de direito material e não pode ser decidido no âmbito deste procedimento administrativo, instaurado apenas com a finalidade de formalizar o pagamento de débito constituído por decisão judicial.
Assim, cumpra-se a decisão de f. 54-56.
Intimem-se. Às providências. -
03/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 19:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 19:30
Provimento por decisão monocrática
-
16/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 17:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 17:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1603516-83.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: R.
A.
Advogado: Pedro Henrique de Deus Moreira (OAB: 19238/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
A Coordenadoria de Cálculos certificou à f. 15 que o credor deste precatório preenche os requisitos do benefício do pagamento da parcela superpreferencial por idade, o qual poderá ser realizado de ofício, nos termos do art. 9º, § 8º, alínea "a", da Resolução nº 303/2019, do CNJ. Às f. 16-17 foi acostada a certidão relativa ao crédito do pagamento preferencial, a qual mencionou que o crédito deste precatório será totalmente liquidado com o pagamento da superpreferência.
A memória do cálculo foi juntada à f. 18.
As partes foram intimadas às f. 19 e 21.
O ente devedor manifestou anuência aos cálculos e à certidão de f. 15, e não se opôs ao pagamento do crédito com preferência, conforme petição de f. 23.
O credor quedou-se inerte, conforme certidão de f. 24.
Os dados bancários e o NIT do beneficiário foram cadastrados no sistema SAPRE, conforme certidão de f. 28. À f. 29 sobreveio informação de que o credor é representado e que não há nos autos conta corrente com vinculação judicial.
Diante da informação acima, esta Vice-Presidência determinou à f. 31 que, em se tratando de credor incapaz, o Ministério Público deve intervir nesses casos.
Consignou, ainda, que o pagamento de crédito de curatelado/tutelado deve ser depositado em conta poupança judicial, que poderá ser movimentada conforme autorização do Juízo da Curatela, razão pela qual determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando a abertura de conta poupança em nome do credor, com movimentação vinculada à ordem judicial.
O Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao deferimento do pagamento preferencial ao beneficiário incapaz, ressalvando, contudo, a necessidade de que o levantamento dos valores seja precedido de autorização judicial a ser buscada em procedimento de jurisdição voluntária, na forma do disposto no art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
O ente devedor manifestou ciência acerca da decisão de f. 23.
O credor manifestou-se à f. 48, requerendo a expedição do alvará, bem como a possibilidade de movimentação da conta pela curadora Tereza Erminda de Deus, em razão desta possuir amplos poderes para desempenhar as funções de seu cargo.
Inicialmente, cumpre aclarar que a função exercida pela Vice-Presidência deste Tribunal, em sede de processamentos de precatórios, reveste-se de natureza eminentemente administrativa.
Assim, eventual pedido de movimentação da conta bancária aberta em nome do credor/curatelado, deve ser formulado perante o Juízo da Curatela, competente para decidir a questão, conforme já assentando à f. 31.
No mais, considerando que todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos e não havendo recursos pendentes, defiro o pagamento da parcela superpreferencial ao credor RICARDO ANZOATEGUI, nos termos do art. 9º, §8º, alínea "a" da Resolução nº 303/2019, do CNJ e do art. 100, §2º, da Constituição Federal.
Certificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, expeça-se alvará do crédito superpreferencial ao beneficiário RICARDO ANZOATEGUI na conta poupança judicial indicada à f. 39, sem a retenção previdenciária e sem a dedução de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 18-21 Cumpridas as determinações acima, declaro extinto o procedimento, porquanto, conforme certificado à f. 16/17, este precatório será totalmente liquidado, por ocasião do pagamento da parcela superpreferencial.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
08/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2023 15:28
Provimento por decisão monocrática
-
21/03/2023 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2023 12:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2023 17:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/01/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2022 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2022 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/12/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/12/2022 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2022 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 05:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Precatório nº 1603516-83.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: R.
A.
Advogado: Pedro Henrique de Deus Moreira (OAB: 19238/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Fica o beneficiário RICARDO ANZOATEGUI intimado para no prazo de 05 dias providenciar o cadastramento da conta corrente ou poupança própria, bem como o seu NIT/PIS/PASEP junto ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet – http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php, a fim de ser expedido o alvará. -
05/12/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 11:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/11/2022 12:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2022 12:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 03:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Precatório nº 1603516-83.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: R.
A.
Advogado: Pedro Henrique de Deus Moreira (OAB: 19238/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 16/18 informam o valor a ser pago em favor do credor beneficiado com o pagamento preferencial, fica o mesmo intimado bem como o ente devedor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários contratuais ou sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor máximo, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do INSS disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou a atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1603516-83.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
22/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 12:40
Conta Atualizada
-
22/11/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2022 15:46
INCONSISTENTE
-
03/08/2022 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/07/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/07/2022 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2022 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2022 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2022 17:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/07/2022 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2022 16:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 02:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2022 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 08:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
20/07/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 08:01
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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