TJMS - 0856695-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:07
Transitado em Julgado em data
-
15/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Cézar Borges Leal (OAB 12251/MS) Processo 0856695-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Ovando Luz - SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por Luciano Ovando Luz contra Banco Toyota do Brasil S/A, ambas partes qualificadas.
Determinou-se emenda à petição inicial a fim de que a parte autora apresentasse documentos que demonstrassem a existência de relação juridica entre as partes.
Instada, a parte autora quedou silente. É o relatório.
Decido.
Da análise, constato que a parte autora, embora tenha apresentado manifestação, deixou de juntar os documentos de forma legível e separados da petição.
Aliás, mesmo intimada, não houve o cumprimento da determinação (fl. 72).
Por fim, ressalte-se que é ônus da parte autora instruir a petição inicial com documentos que demonstrem seu interesse processual na demanda, mormente porque todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (CPC, art. 5.º), bem como cooperar para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva (Princípio da Cooperação – CPC, art. 6.º).
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em exame, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte autora, observando-se o sobrestamento da exigibilidade da referida verba, pois beneficiária da gratuidade.
Sem honorários advocatícios, pois não houve angularização processual neste caso.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
08/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:09
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:20
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 08:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 02:46
Decorrido prazo de parte
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11/12/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Cézar Borges Leal (OAB 12251/MS) Processo 0856695-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Ovando Luz - Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar o contrato e os comprovantes de pagamento indicados na manifestação de f. 66-68, devidamente legíveis e separados da petição, de forma apartada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Feito isso, voltem conclusos na fila de inicial. -
02/12/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Cézar Borges Leal (OAB 12251/MS) Processo 0856695-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Ovando Luz - Réu: Banco Toyota do Brasil S/A - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ao analisar os autos, notou-se que a parte autora não juntou documentos que demonstrem a existência de relação juridica entre as partes, sobretudo, o contrato de financiamento mencionado em exordial.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC: 1 contrato de financiamento indicado em f. 2 da inicial.
Cumprida a determinação, venham conclusos na fila de iniciais. -
14/10/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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