TJMS - 0808795-46.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em "data"
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10/06/2025 23:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/06/2025 23:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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17/05/2025 17:47
Confirmada
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17/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 03:17
Confirmada
-
06/05/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808795-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Severino Waldecir da Silva Advogado: Rivaldo Andre (OAB: 468023/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelado: Leilões Online Ms Ltda Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEILÃO JUDICIAL DE VEÍCULO APREENDIDO - BEM OBJETO DE RESTRIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO - INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS - DANOS MORAIS DEMONSTRADOS - CONDUTA DO LEILOEIRO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O PREJUDICADO - VÍNCULO MANTIDO APENAS COM ESTADO - EVENTUAL RESPONSABILIDADE REGRESSIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em definir se o Estado de Mato Grosso do Sul e o Leiloeiro Judicial possuem responsabilidade pelo pagamento de indenização ao Requerente em razão da venda de veículo apreendido, sem a comunicação ao proprietário do bem.
As informações referentes ao Requerente estavam à disposição dos agentes públicos, inclusive por ter sido aquele o autor da comunicação de fraude na venda do veículo.
O leilão judicial do bem, conquanto autorizado pela legislação vigente, não prescinde de providências mínimas para que o proprietário tenha ciência da localização do bem e possa exercer eventuais direitos relacionados a ele.
Por consequência, deve o Estado, na condição de mantenedor da custódia do bem apreendido, se responsabilizar por eventuais danos causados ao proprietário, independentemente da caracterização do dolo ou culpa dos seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
Os lucros cessantes pressupõem a certeza em relação aos ganhos futuros que se teria, afastando-se a possibilidade de reparação de dano meramente hipotético ou eventual.
No caso, não há nenhuma prova de que o Requerente teve seus rendimentos reduzidos pela ausência do uso do veículo.
A conduta lesiva descrita na demanda ensejou danos morais ao Requerente, haja vista que a venda, sem prévia comunicação, impediu o exercício de direitos, inclusive a possibilidade de reaver a propriedade do veículo.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Diante desses parâmetros, mostra-se razoável a manutenção da indenização de R$ 10.000,00.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
30/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:44
Provimento em Parte
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29/04/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:47
Inclusão em pauta
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25/04/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 02:43
Expedida/Certificada
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25/04/2025 02:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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