TJMS - 0832569-76.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:34
Decisão ou Despacho
-
25/06/2025 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:16
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 18:16
Remetidos os Autos para destino.
-
09/06/2025 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 15:01
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 06:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de parte
-
23/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio César Jesuíno (OAB 5659/MS), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ) Processo 0832569-76.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldecy Ribeiro Soares - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais de fls. 519, e se concordes, à parte ré para pagamento, conforme decisão de fls. 508/512 -
08/01/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:44
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 09:43
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 09:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio César Jesuíno (OAB 5659/MS), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ) Processo 0832569-76.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldecy Ribeiro Soares - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada.
Questões processuais pendentes: Indefiro o pedido de substituição da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ (p. 400/401), em virtude da discordância da parte autora (p. 506/507) (CPC, art. 109, § 1.º), e, por conseguinte, defiro seu pedido subsidiário de inclusão, na qualidade de assistente litisconsorcial (CPC, art. 109, § 2º).
No mais, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Campo Grande (p. 54) deve ser afastada, porquanto é parte legítima para figurar no polopassivode ação que objetiva o fornecimento dos serviços médicos contratados do plano de saúde, ainda que contratado com cooperativa de outra localidade, considerando a teoria da aparência e em razão da responsabilidade solidária existente entre as cooperativas que integram o SistemaUnimed.
A propósito, julgado do Tribunal de Justiça do Estado sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL INERENTE À SEGURANÇA E REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO - TRATAMENTO COBERTO PELO CONTRATO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS COOPERATIVAS DE PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCIDENTES SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE SOBRE PARCELA CORRESPONDENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da operadora de plano de saúde sob a alegação de que o contrato respectivo foi firmado com cooperativa de outra localidade, uma vez que, apesar de serem autônomas, as cooperativas integram um mesmo sistema de atendimento dos usuários de todo o território nacional. É defeso ao plano de saúde negar a cobertura do material inerente ao ato cirúrgico, cujo tratamento possui cobertura contratual prevista, o que configura negativa abusiva e conduta ilegal.
A indenização por danos morais deve ser proporcional aodanosofrido pelo consumidor e à capacidade socioeconômica das partes, não podendo recair em quantia excessiva a ponto de causar enriquecimento ilícito do ofendido, mas servindo como fator de punição para que o ofensor reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos. (Apelação Cível n. 0834701-14.2018.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 22/04/2021, p: 27/04/2021) (grifo nosso).
A denunciação da lide da Unimed Rio ofertada pela Unimed Campo Grande (p. 57) restou superada com o comparecimento espontâneo daquela aos autos (contestação de p. 254/277).
Por fim, a preliminar de carência de ação por falta de prova da negativa administrativa da Unimed Rio ao procedimento solicitado pelo autor, como arguido em sua peça de defesa (p. 256), não se cogita, tendo em vista a recusa exibida (p. 21/22) e a própria tese por si defendida na peça de bloqueio.
Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo como questões de fato controvertidas a serem objeto de dilação probatória, a) se o procedimento solicitado/realizado é ou não de urgência/emergência; b) a (im)prescindibilidade do procedimento para o tratamento do autor, considerando o seu quadro clínico de saúde, e c) a ocorrência dos danos alegados pelo requerente e sua extensão.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa previsão legal (CDC, art. 3.º, § 2.º).
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados aos autos é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência técnica da parte requente.
Portanto, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de fazer prova das questões de fato controvertidas indicadas nos itens 'a' e 'b' supra.
Quanto ao item 'c', permanece a regra geral de prova pelo autor, já que não há qualquer hipossuficiência probatória do requerente nesse ponto.
Produção das provas: Consequentemente, defiro as provas pertinentes tempestivamente requeridas pela demandada Unimed Campo Grande (p. 371/377), quais sejam, pericial, oral e documental suplementar.
Indefiro, lado outro, o pedido do autor de p. 378/379, considerando sua intempestividade e manifesta preclusão consumativa havida com a exibição do petitório de p. 364/365, com pedido de julgamento antecipado da lide.
Quanto à prova pericial, deve ser ela direta e indireta, examinando-se ao autor, bem como os documentos já juntados aos autos.
Para a realização da prova técnica deferida, nomeio o Centro de Atendimento Médico e Pericial do Mato Grosso do Sul, com sede profissional na rua General Odorico Quadros, n.º 431, Jardim dos Estados, CEP 79020-260, nesta cidade, telefone (67) 3326-9296, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, a contar da data estipulada para o início dos trabalhos, incumbindo às partes a fiel observância do art. 465, § 1.º, do Código de Processo Civil.
A perícia poderá ser realizada pessoalmente pelo médico responsável técnico ou por qualquer um dos seus peritos auxiliares que compõem seu quadro profissional, individualmente ou em conjunto.
Intime-se o instituto nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a proposta de honorários de seu perito, currículo, com comprovação de especialização e, ainda, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde deverá a escrivania dirigir as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2.º).
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Carreio à ré Unimed Campo Grande os ônus financeiros decorrentes da perícia, mediante antecipação do valor homologado, porquanto requereu a prova (CPC, art. 95).
Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários a favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4.º).
Vindo o laudo, digam no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, levante-se em favor do perito o restante os seus honorários.
A competente audiência de instrução e julgamento para a colheita das demais provas deferidas será oportunamente designada, dada a impossibilidade de cumprimento neste momento do quanto exigido pelo art. 477, caput, do Código de Processo Civil.
Por fim, com relação ao pedido genérico de produção de prova documental da requerida Unimed Campo Grande, cumpre consignar que qualquer das partes pode realizar a juntada de documentos novos no decorrer da lide, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/10/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:46
Decisão ou Despacho
-
05/06/2024 09:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:20
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 16:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/04/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 06:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2023 02:39
Decorrido prazo de parte
-
19/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2023 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2023 10:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2023 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 19:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2022 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2022 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 01:40
Decorrido prazo de parte
-
08/02/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2021 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 21:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2021 14:23
de Conciliação
-
07/12/2021 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2021 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2021 13:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/12/2021 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2021 13:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/12/2021 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
03/11/2021 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2021 17:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2021 17:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:22
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2021 15:22
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2021 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2021 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2021 15:59
de Instrução e Julgamento
-
04/10/2021 15:53
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:53
Decisão ou Despacho
-
01/10/2021 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/09/2021 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:32
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/09/2021 18:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
21/09/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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