TJMS - 0807132-89.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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25/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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22/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0807132-89.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lilian Vieira da Silva - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita ao recurso interposto. -
08/11/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2024.
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08/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0807132-89.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lilian Vieira da Silva - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão judiciária proposta por LILIAN VIEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, o que faço com julgamento de mérito, para: A) Declarar como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias o período de férias da parte autora, profissional do magistério da rede municipal de ensino Campo Grande/MS, de modo a ter o direito ao percebimento do respectivo adicional de 1/3 sobre a integralidade do período, ou seja, também sobre os sobre os 15 (quinze) dias dispostos entre as duas etapas letivas, em atenção à prescrição quinquenal, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998; B) Determinar que o requerido adeque a folha salarial da parte autora, incluindo o adicional de 1/3 sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo o primeiro período de 15 (quinze) dias, concedido em regra no mês de julho de cada ano e o segundo período de 30 (trinta) dias, concedido no final do ano letivo; C) Condenar o requerido ao pagamento à parte autora do adicional de férias de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, em atenção à prescrição quinquenal, inclusive nos períodos vencidos no curso da demanda, de acordo com o período efetivamente trabalhado, nos termos da exordial.
Tais valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); e 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada.(......) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/10/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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09/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:52
Homologada a Transação
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07/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 21:47
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2024.
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16/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:45
Expedição de Carta.
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24/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:31
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:31
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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