TJMS - 0809774-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de parte
-
08/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0809774-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Marilda Melo - Réu: Acolher -Associação de Proteção e Defesa dos Aposentados e Pensionistas - 1.
Do pedido de justiça gratuita formulado pela ré (f. 61-63) Intime-se a parte requerida para que comprove documentalmente a sua alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Da aplicação do cdc e inversão do ônus da prova A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que a documentação de fls. 17/49 indica que vem sendo descontado da aposentadoria da parte requerente o valor indicado na inicial, sendo suficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Aliás, a parte requerida é a única que pode comprovar a contratação, uma vez que é quem tem a obrigação legal de manter em seus arquivos as provas necessárias.
Portanto, defere-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. 3.
Dos pontos controvertidos Fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência/inexistência de relação obrigacional entre as partes; b) especificamente, a validade da contratação combatida; c) a presença dos pressupostos necessários para a responsabilização civil; e d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 4.
Da produção de prova A controvérsia instalada nos autos diz respeito à assinatura acostada no contrato firmado com a requerida às f. 94-95, a qual foi refutada pela parte requerente.
Assim, determina-se a realização de perícia da assinatura aposta no referido documento.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. -
24/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:34
Decisão ou Despacho
-
23/01/2025 06:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/01/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0809774-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Marilda Melo - Réu: Acolher -Associação de Proteção e Defesa dos Aposentados e Pensionistas - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo de fls. 123/124 -
03/12/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 21:50
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 13:56
Juntada de Petição de tipo
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15/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0809774-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Marilda Melo - Réu: Acolher -Associação de Proteção e Defesa dos Aposentados e Pensionistas - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória.
Por fim, deverá a requerida, no mesmo prazo supracitado, se manifestar sobre o pedido formulado em audiência pela parte adversa (f. 119). -
14/10/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 13:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 13:49
de Conciliação
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31/07/2024 16:35
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 14:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 13:10
de Instrução e Julgamento
-
29/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:15
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:20
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:42
Juntada de tipo de documento
-
23/02/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:40
Tutela Provisória
-
21/02/2024 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2024 11:59
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2024 11:51
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 11:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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