TJMS - 0843472-05.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 12:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2025 09:33 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            15/05/2025 22:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 13:12 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            14/05/2025 03:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843472-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Apelante: Cindy Mayara Barbosa Falção Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Apelada: Cindy Mayara Barbosa Falção Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Inicialmente, destaca-se que a presente ação envolve relação de consumo entre a instituição de ensino e o aluno, destacando-se o atraso na entrega do diploma, sem questionamento sobre a validade do título, o que exclui a necessidade de envolvimento da União conforme o Tema nº 1.154 do STJ (Justiça Federal), por tratar de situação diversa.
 
 A demora injustificada na confecção e entrega de diploma de curso de nível superior configura falha na prestação do serviço e dá ensejo a reparação por danos morais.
 
 Precedentes.
 
 Não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
 
 Não há, no caso dos autos, circunstância de maior gravidade, para além daquelas verificadas em casos semelhantes, que justifiquem a majoração da indenização, tal como pretende a Requerente.
 
 Outrossim, a situação experimente pela Requerente é grave o suficiente para justificar a manutenção do valor fixado pela sentença, não havendo se falar em redução da indenização, como pretende a Requerida, sobretudo se considerado que, em casos tais, o valor da indenização tem sido fixado nos patamares daquela quantia arbitrada pela sentença (R$ 7.000,00).
 
 Recurso da Requerida conhecido e não provido.
 
 Recurso da Requerente conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
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                                            13/05/2025 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 14:39 Não-Provimento 
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                                            08/05/2025 04:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843472-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Apelante: Cindy Mayara Barbosa Falção Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Apelada: Cindy Mayara Barbosa Falção Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            07/05/2025 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 18:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 15:53 Inclusão em pauta 
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                                            06/05/2025 04:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/05/2025 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 10:30 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/05/2025 10:30 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            05/05/2025 10:30 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            05/05/2025 10:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 09:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 13:36 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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