TJMS - 0822363-64.2021.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:26
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Gamarra do Nascimento (OAB 25359/MS) Processo 0822363-64.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adão Pereira dos Reis - Sentença: "Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e reformo a sentença, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Aduz que as infrações de trânsito foram cometidas pela pessoa requerida supracitada, a qual assume a responsabilidade pelo cometimento do ato e por isso tenciona que a pontuação seja transferida para o seu nome.
Pois bem.
Vale destacar que a pontuação no prontuário da parte autora trata-se de uma sanção administrativa e personalíssima (intuitu personae) por não observância as normas de trânsito previstas no CTB, cuja natureza é diversa dos débitos que acompanham o veículo (obrigações propter rem).
Com efeito, a sanção possui caráter punitivo e é imputada ao infrator/condutor (Art. 259, §4º, CTB) ou ao proprietário do veículo quando não identificado administrativamente o condutor, nos moldes do Art. 257, § 7º do CTB.
Ocorre que, no que tange à pontuação da CNH, trata-se sanção personalíssima (intuitu personae), conforme se verifica pelo Art. 259, § 4º do CTB, in verbis: § 4o Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Ao contrário da pontuação decorrente de infração de trânsito, a multa em pecúnia trata-se também de uma sanção cumulativa aos pontos na Carteira de Habilitação, entretanto, não é pessoal e sim vinculada ao próprio veículo (obrigação propter rem).
Portanto, não se afasta a possibilidade de reconhecimento tardio do real infrator, contudo, tal ato é excepcional.
No caso em apreço, ao analisar os documentos anexados com a exordial, constato que o primeiro autor não se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar que a infração de trânsito, objeto da lide, de fato foi cometida pelo segundo requerente.
Como cediço, quando o condutor de um automóvel comete uma infração de trânsito e sua identificação não é imediata, o órgão de trânsito encaminha ao endereço do proprietário uma "Notificação de Autuação", que corresponde apenas a um aviso do órgão autuador de que ele está autuando em decorrência de um flagrante.
Por meio deste documento é que se possibilita ao proprietário indicar o condutor do veículo dentro de um prazo de 30 dias, nos moldes do que dispõe o § 7º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro.
In verbis: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. "..." § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Somente após o cumprimento desta formalidade é que o órgão de trânsito encaminha ao proprietário a "Notificação da Penalidade".
Doutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a questão exarando o entendimento de que é possível que a parte autora demonstre em Juízo que não cometeu a infração de trânsito, pugnando-se pela transferência de pontuação e penalidade, entretanto, tal fato deve ser excepcional, não bastando a simples declaração do infrator que supostamente cometeu a infração.
Ora, entendimento em sentido contrário acarretaria na possibilidade de fraudes e até mesmo obtenção de ganho econômico em troca assunção indevida de responsabilidade.
Gize-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 1899 - RS (2020/0310274-0) DECISÃO (...) No caso concreto restou incontroverso e foi devidamente demonstrado nas respostas o fato de ter sido o autor regularmente intimado acerca das autuações e do procedimento administrativo instaurado para cassação, ou seja, de que teve oportunidade para indicar administrativamente o suposto real condutor do veículo por ocasião da prática da infração de trânsito e para apresentar defesa quanto ao procedimento de cassação, tendo permanecido inerte.
Deixando de praticar o ato que lhe cabia, nos termos do 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, é o autor legalmente a responsável pelas infrações (Artigo 257: As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código... § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração). É possível, sem dúvida, admitir-se a demonstração, em Juízo, ainda que decorrido o prazo administrativo para tanto, de que terceiro foi o real responsável pela infração.
Ocorre, contudo, que tal só deve se dar em hipóteses extremas, em que houver efetiva prova concreta e séria da autoria, não bastando para tanto que terceiro venha a realizar afirmação neste sentido, a qualquer momento, sob pena de abrir-se um enorme leque de oportunidades para fraudes e até mesmo para a obtenção de ganho econômico indevido, em troca da assunção indevida de responsabilidade.
Há no ordenamento jurídico um procedimento a ser adotado.
Se tal não ocorrer, só se deve admitir em Juízo a transferência da responsabilidade se houver prova irrefutável neste sentido, o que não se verifica no caso concreto.
Em primeiro lugar o autor nem mesmo se deu ao trabalho de justificar a inércia na esfera administrativa.
Em segundo lugar nada há a corroborar a declaração apresentada.
Aliás, consigne-se, o comportamento reiterado de se sentir especial e desobrigado de cumprir a obrigação de efetuar o pagamento do pedágio, ao contrário de todos os demais cidadãos, é plenamente compatível com o de simplesmente ignorar a notificação acerca da instauração do procedimento para a cassação do direito de dirigir.
Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.
Dessa forma, não há que se falar em divergência jurisprudencial a respeito do citado dispositivo legal, uma vez que a questão controvertida se refere tão somente à matéria probatória, a saber, se restaria, ou não, comprovada a responsabilidade de terceiros acerca da infração impugnada.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente pedido de uniformização de lei". 4.
Liminar Considerando, que o recurso não é apto ao conhecimento, não se verifica, por conseguinte, a plausibilidade do direito, pelo que se indefere a medida liminar. 5.
Conclusão Pelo exposto, não se conhece do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de março de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - PUIL: 1899 RS 2020/0310274-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 15/03/2021) E, no tocante aos documentos juntados, não são suficientes para comprovar o que está alegado na causa de pedir, porquanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de medida excepcional, não basta a mera declaração do infrator que supostamente cometeu a infração.
Aliás, observa-se que a autora poderia ter arrolado prova testemunhal para, em audiência de instrução, demonstrar que não estava na posse do veículo no no dia e hora das infrações de trânsito que geraram o processo de suspensão do direito de dirigir, o que não fez.
Com efeito, incumbia a autora, nos termos do Art. 373, inciso I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito, contudo, o conjunto probatório demonstra-se insuficiente para a pretensão de transferir a penalidade objeto da lide.
Logo, considerando que a impugnação não se dá quanto à higidez em si da infração de trânsito, mas tão somente quanto ao condutor do automóvel, reputa-se como válido todos os atos praticados pela Administração Pública ante a presunção relativa de veracidade e legalidade do auto de infração e consequente processo administrativo para aplicação da penalidade, conforme Código de Trânsito Brasileiro.
Neste sentido, é o entendimento majoritário dos Tribunais de Justiça: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
NULIDADES NO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais relativos a supostas nulidades em auto de infração de trânsito decorrentes de transitar em acostamento. 2.
Nas razões recursais, o recorrente alega vício no processo administrativo, pois não teria sido devidamente notificado da decisão do DETRAN.
Sustenta também negativa de autoria, afirmando que no dia da autuação saiu do trabalho às 18 horas e que seria impossível estar no local assinalado no auto de infração.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID 17059755). 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
De início, concede-se o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não foi impugnado pela outra parte.
O recorrente juntou apenas uma parte do processo administrativo, que não se mostra suficiente para aferir se houve ou não falha por parte dos órgãos de trânsito pela ausência de notificação.
De outra sorte, verifica-se que o recorrente estava ciente da tramitação do processo administrativo desde o seu início quando foi devidamente notificado (ID 17059734), tanto que apresentou defesa.
Observa-se também que o recorrente tinha acesso às informações acerca das infrações de trânsito pela internet, ao colacionar o andamento processual (ID 17059733) e o extenso histórico de infrações cometidas ao longo dos anos, todas devidamente pagas (ID 17059733). 4.
Em relação ao argumento de negativa de autoria, cumpre destacar que o modelo de ponto de frequência britânico não se mostra como prova robusta para o caso, pois é assinado unilateralmente pelo recorrente e não reflete com precisão a verdade real dos fatos.
Improvável supor que todos os dias o empregado iniciou e terminou sua jornada pontualmente.
Por tais motivos, inclusive, que esse tipo de frequência não é aceito como prova suficiente na justiça do trabalho, sendo necessária a comprovação por outros meios. 5.
Ademais, como bem fundamentado na sentença, verifica-se um comportamento contraditório por parte do recorrente, pois inicialmente assume a autoria da infração de trânsito na esfera administrativa e, em seguida, na esfera judicial, busca argumentar no sentido de negativa de autoria.
De todo modo, uma vez que o recorrente não conseguiu demonstrar suas alegações e o auto de infração em debate é dotado das presunções de veracidade e de legitimidade inerentes aos atos administrativos, a sentença deve ser mantida por seus próprios argumentos. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte recorrida, fixados em 10% do valor corrigido da causa, todavia suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 8.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no Artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. (TJ-DF 07047854620208070016 DF 0704785-46.2020.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 03/08/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (G.N.) APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA PELA PROVA.
PLACAS CLONADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO Os atos administrativos em geral nascem com a presunção de legitimidade e veracidade, pelo que importa na transferência do ônus da prova de invalidade para quem o invoca.
No caso, não há como conceder a anulação dos autos de infração, pela ausência de prova da clonagem alegada.
Apelo desprovido.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-57, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 04/09/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*19-57 RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Data de Julgamento: 04/09/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2013) (G.N.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
UNÂNIME. 1.
O ATO ADMINISTRATIVO GOZA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE, QUE SOMENTE SERÁ ILIDIDA COM PROVAS SUFICIENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. 2.
NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCUMBE AO AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. 3.
NÃO INFIRMADA A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE QUE GOZA O ATO ADMINISTRATIVO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. 4.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6494-28 DF 0026468-80.2010.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 19/03/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/03/2014 .
Pág.: 142) Assim sendo, não havendo vícios no procedimento adotado pela parte requerida, a improcedência do pedido é medida que se impõe''.
Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Adão Pereira dos Reis em face de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS e José Carlos da Fonseca e Moraes Junior, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
09/10/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 07:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 03/04/2024.
-
03/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 19:04
Homologada a Transação
-
22/02/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em 10/03/2023.
-
09/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 02:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 17:01
Juntada de Mandado
-
06/10/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 19:05
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 16:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 09:04
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2022 22:50
Juntada de Petição de Réplica
-
21/01/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 18:03
Expedição de Carta.
-
19/01/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 07/12/2021.
-
06/12/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 15:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 13:57
Expedição de Carta.
-
23/11/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 19:29
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 04:57
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 20:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 07:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 07:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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