TJMS - 0811513-16.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:11
Prazo em Curso
-
21/08/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto do retorno do AR de f. 125, sem recebimento. -
20/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 10:49
Emissão da Relação
-
06/08/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 10:21
Prazo em Curso
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18/07/2025 14:44
Prazo em Curso
-
18/07/2025 14:28
Expedição de Carta.
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18/07/2025 14:24
Expedição em análise para assinatura
-
30/05/2025 10:13
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 04:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2025.
-
02/04/2025 11:39
Prazo em Curso
-
31/03/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Trois Moreau (OAB 31148/SC) Processo 0811513-16.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Action e Price Produções e Eventos Eireli - Exectda: Cintia Gomes - Do pedido de arresto executivo. Às f. 109/111, o exequente pleiteou pelo arresto on-line nas contas da parte executada, em vista das tentativas infrutíferas de localização de seu endereço para citação.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu ser possível o arresto on-line após a tentativa inexitosa de citação do devedor, aplicando-se, por analogia, o art. 854 do CPC.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Assim, defiro o arresto on-line requerido às f. 109/111.
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome da parte devedora, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 16, no CPF indicado à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única e expeça-se o respectivo termo de arresto.
Intime-se a parte exequente para que informe novo endereço para citação na parte executada no prazo de 15 (quinze) dias.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º do CPC). -
28/03/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 06:05
Emissão da Relação
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27/03/2025 20:49
Documento Digitalizado
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24/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 16:08
Proferida decisão interlocutória
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07/01/2025 02:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Trois Moreau (OAB 31148/SC) Processo 0811513-16.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Action e Price Produções e Eventos Eireli - Intima-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de f. 106. -
10/10/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 12:08
Emissão da Relação
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07/10/2024 15:22
Juntada de NULL
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21/08/2024 13:03
Prazo em Curso
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21/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:13
Expedição em análise para assinatura
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01/08/2024 14:25
Autos preparados para expedição
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03/06/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:44
Prazo em Curso
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08/05/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
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08/05/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2024 19:28
Emissão da Relação
-
12/03/2024 15:14
Documento Digitalizado
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12/03/2024 15:14
Juntada de Mandado
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12/03/2024 15:14
Juntada de NULL
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29/12/2023 03:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/11/2023 09:12
Prazo em Curso
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24/11/2023 13:13
Prazo em Curso
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24/11/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 12:01
Expedição em análise para assinatura
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20/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 21:13
Publicado ato_publicado em 25/09/2023.
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25/09/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2023 10:23
Emissão da Relação
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06/06/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2023 07:04
Prazo em Curso
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26/04/2023 21:29
Publicado ato_publicado em 26/04/2023.
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26/04/2023 12:36
Prazo em Curso
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26/04/2023 12:34
Expedição de Carta.
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26/04/2023 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2023 18:18
Expedição em análise para assinatura
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25/04/2023 18:17
Emissão da Relação
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25/04/2023 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/03/2023 13:40
Redistribuição de Processo - Saída
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06/03/2023 16:21
Informação do Sistema
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06/03/2023 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/03/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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