TJMS - 0844782-12.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 07:01
Transitado em Julgado em "data"
-
03/06/2025 15:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844782-12.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Ana Luisa da Silva Crespi de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Ementa.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MÉRITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO RESPONDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL E DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face da sentença que indeferiu a inicial e, consequentemente, extinguiu a ação de exibição de documentos, por ausência de juntada de documentos indispensáveis para a propositura da ação e pela falta de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se estão presentes os requisitos indispensáveis para propositura da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema Repetitivo n. 648/STJ, firmou a tese jurídica de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." 4.
Sem a prova de que houve o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos do serviço, não se verifica a utilidade e necessidade da instauração da ação de exibição de documento, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: tema 648 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:50
Não-Provimento
-
29/05/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844782-12.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Ana Luisa da Silva Crespi de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 17:35
Inclusão em pauta
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27/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 14:51
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 14:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
27/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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