TJMS - 0856762-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 16:50
de Instrução e Julgamento
-
04/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB 16715/MS) Processo 0856762-53.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Coanã, Comércio, Representação, Transação e Incorporação Ltda. - Ré: Ivone de Tal - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 667, que resultou negativo. -
03/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:27
Juntada de tipo de documento
-
10/12/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 22:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 22:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 22:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 22:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB 16715/MS) Processo 0856762-53.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Coanã, Comércio, Representação, Transação e Incorporação Ltda. - Ré: Ivone de Tal - Decisão de fls. 656/658: (...) É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face os documentos de f. 99/107, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar, em sede de possessória, subordinando-a à demonstração da existência da posse anterior, a ofensa a tal posse e a data em que tal tenha ocorrido.
Nesse sentido, o art. 561, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." No presente caso, reputo não comprovados os requisitos para o deferimento da liminar.
Isso porque, ao menos em sede de cognição sumária, insuficientes os elementos dos autos para caracterizarem a posse anterior da parte autora, visto que os documentos juntados demonstram um provável domínio do imóvel pela autora, mas não revelam se de fato exerceu sua posse sobre ele.
Neste sentido, a despeito da comprovação de propriedade com relação ao bem, não há elementos nos autos que comprovem os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse. 4.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023. 5.
Cite-se a parte requerida, por oficial de justiça, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Deverá o Oficial de Justiça dar cumprimento à presente ordem em face do requerido devidamente identificado na exordial e também de todo e qualquer terceiro eventualmente em posse do imóvel, situação em que deverá qualificá-los.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 6.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 7.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 17:12
de Instrução e Julgamento
-
05/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:05
Tutela Provisória
-
03/12/2024 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB 16715/MS) Processo 0856762-53.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Coanã, Comércio, Representação, Transação e Incorporação Ltda. - Ré: Ivone de Tal - Decisão de fls. 92/93: (...) Isto posto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determinar, com fulcro no art. 99, § 2ª, parte final, do CPC, que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Transcorrido o prazo conferido, com ou sem manifestação do autor, tornem imediatamente conclusos na fila de MEDIDAS URGENTES.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/10/2024 19:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB 16715/MS) Processo 0856762-53.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Coanã, Comércio, Representação, Transação e Incorporação Ltda. - Decisão fls. 85-86: "1.
A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar, em sede de possessória, subordinando-a à demonstração da existência da posse anterior, a ofensa a tal posse e a data em que tal tenha ocorrido.
Nesse sentido, o art. 561, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Nota-se, portanto, que ao pleitear a concessão de medida liminar em sede de manutenção ou reintegração de posse, a parte autora deve demonstrar os seguintes pressupostos: posse anterior, turbação ou esbulho praticado pela parte requerida, data da turbação ou esbulho (se de força nova) e a continuação ou perda da posse.
A parte autora requer sua reintegração de posse com lastro aparentemente apenas na propriedade do imóvel, conforme matrícula que instrui a inicial (f. 71) No entanto, a propriedade, por si, é insuficiente para demonstrar a efetiva posse anterior da autora, conforme entendimento doutrinário: Por ser meio de defesa daposse, o juízo possessório só admite pretensão e oposição que se relacionem com ela.
Pode o domínio, que concede o direito de possuir, até ser isento de qualquer dúvida, mas, mesmo assim, não deve influenciar na demanda possessória (CC/2002, art.1.210§ 2º).
O proprietário que não foi esbulhado pelo possuidor, exibindo título dominial, não pode pretender proteção possessória, assim como aquele que cometeu oesbulhonão tem defesa de seu ato, com fundamento em título de domínio indiscutível.
A regra é, portanto, que o domínio só se leva em conta, quando aposse, a título exclusivo dele, for disputada, entendimento consagrado na jurisprudência brasileira (STF, Súmula487). (...).
O juízo possessório e o juízo petitório não se confundem.
O julgamento daposse favoravelmente a um ou outro contendor não faz coisa julgada com relação ao domínio, ainda que aposse, nos casos acima citados, com base nele, for disputada." (SANTOS, Ernane Fidélis dos.
Manual de Direito Processual Civil. v. 3; 11ª ed. p.p. 44-45).
Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias, ficando advertida, nos termos do art. 344, do Novo Código de Processo Civil, de que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O oficial de Justiça ao promover a citação deverá identificar e qualificar os autos possuidores do imóvel, a fim de permitir o adequado preenchimento do cadastro do processo. 3.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
03/10/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 21:06
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:06
Outras Decisões
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01/10/2024 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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