TJMS - 0801328-23.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:25
Registro de Sentença
-
02/09/2025 14:25
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/09/2025 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 14:25
Expedição de NULL.
-
09/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 13:27
Prazo em Curso
-
16/05/2025 06:30
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aluisio Cáceres Paes (OAB 15296/MS), Marcelo Kowalski Teske (OAB 16327/SC), Ariane Bruno Bossay Cândia (OAB 25676/MS) Processo 0801328-23.2024.8.12.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamte: Luciene Maria Paes - Reclamdo: Booking.com Brasil Serviços de Reservas Ltda - (...) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora LUCIENE MARIA PAES em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, para o fim de: a) Condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 8.307,78 (oito mil, trezentos e sete reais e setenta e oito centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil; b) Condenar a empresa requerida ao pagamento da indenização à autora, à título de dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado com juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo IPCA (IBGE) (parágrafo único, art. 389, do CC), a partir do arbitramento, conforme preconiza a Súmula 362 do STJ." Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15.
Sem custas e honorários na forma dos artigos 54/55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal.
P.R.I. (...) HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA – JUIZADO ESPECIAL Trata-se de ação de conhecimento que tramita nos Juizados Especiais Cíveis/Fazenda Pública em que a Juíza Leiga proferiu sentença com mérito.
O processo veio concluso para homologação ou não da sentença prolatada.
DECIDO.
Da análise do processo, constato que não há qualquer irregularidade, contrariedade às leis ou ilegalidade, sendo que HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme Lei nº 9.099/95, art. 40.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações.
Após, arquivem-se os autos. -
15/05/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 10:46
Emissão da Relação
-
30/04/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 22:55
Registro de Sentença
-
30/04/2025 22:55
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
30/04/2025 22:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 22:43
Expedição de NULL.
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22/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Réplica
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09/12/2024 22:17
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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09/12/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/10/2024 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 00:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/10/2024 07:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Aluisio Cáceres Paes (OAB 15296/MS) Processo 0801328-23.2024.8.12.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamte: Luciene Maria Paes - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
04/10/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 09:48
Emissão da Relação
-
04/10/2024 08:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/10/2024 08:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 08:49
Expedição de Carta.
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01/10/2024 13:29
Autos preparados para expedição
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01/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 09/12/2024 03:15:00, Juizado Especial Adjunto.
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30/09/2024 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/09/2024 14:38
Despacho Saneador
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26/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 21:15
Autos preparados para expedição
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19/09/2024 16:07
Informação do Sistema
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19/09/2024 16:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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