TJMS - 0801689-06.2024.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/07/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 05:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/06/2025 09:21
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR/), Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB 131602/MG) Processo 0801689-06.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jovelina Maria Viana - Reqdo: Crefaz – Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda - Para que seja organizado e saneado o processo, é necessário que as partes tenham a possibilidade influenciar a decisão judicial (art. 9º, do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10, do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357, do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3.
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo. 4.
Após, voltem os autos conclusos para fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. 5.
Intimem-se. -
19/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 15:15
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 17:28
Audiência tipo de audiência situação.
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06/12/2024 10:46
Juntada de tipo de documento
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05/12/2024 11:32
Juntada de tipo de documento
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25/11/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:17
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:21
Juntada de tipo de documento
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31/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR/), Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB 131602/MG) Processo 0801689-06.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jovelina Maria Viana - Reqdo: Crefaz – Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda - Teor do ato: "
Vistos.
I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a) (Lei 1.060/50).
II - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca.
Fica, desde já, autorizada realização da audiência por videoconferência, em caso de pedido.
III - Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 06/12/2024 Hora 13:45 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente" -
30/10/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 19:03
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR/) Processo 0801689-06.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jovelina Maria Viana -
Vistos.
I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a) (Lei 1.060/50).
II - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca.
Fica, desde já, autorizada realização da audiência por videoconferência, em caso de pedido.
III - Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 06/12/2024 Hora 13:45 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
04/10/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 16:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 16:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 16:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:30
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 15:30
de Instrução e Julgamento
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26/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 10:45
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 10:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/09/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:01
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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