TJMS - 0812189-27.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:41
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0812189-27.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Cleide Goncalves Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Flávio Henrique Godoy Lopes (OAB: 23055/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:46
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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03/09/2025 17:08
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 13:59
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:52
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:22
Prazo em Curso
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28/07/2025 02:58
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 18:46
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 10:30
Certidão
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30/06/2025 08:47
Prazo em Curso
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30/06/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 01:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/06/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 13:51
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:26
Processo Dependente Iniciado
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05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812189-27.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Cleide Goncalves Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Flávio Henrique Godoy Lopes (OAB: 23055/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812189-27.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Cleide Goncalves Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Flávio Henrique Godoy Lopes (OAB: 23055/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812189-27.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Cleide Goncalves Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Flávio Henrique Godoy Lopes (OAB: 23055/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, todas matérias suscitadas pelo embargante em seu recurso, motivo pelo qual tornou-se desnecessária oposição de embargos para exigir manifestação expressa sobre determinado dispositivo.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812189-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cleide Goncalves Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Flávio Henrique Godoy Lopes (OAB: 23055/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.
Não há violação à dialeticidade recursal quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão. 2.
A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 2.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira, diante da ausência de juntada do contrato pelas partes. 4.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o valor da condenação, é possível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, exceto se este for muito baixo, quando então o arbitramento será por equidade.
Recurso não provido. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812189-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cleide Goncalves Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Flávio Henrique Godoy Lopes (OAB: 23055/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812189-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cleide Goncalves Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Flávio Henrique Godoy Lopes (OAB: 23055/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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