TJMS - 0830728-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 06:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 06:58
Decorrido prazo de parte
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31/01/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 10:27
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Náthaly Andréa Basílio Vieira de Assis (OAB 29409/MS) Processo 0830728-41.2024.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Cléia Dias de Oliveira - Manifeste a parte autora, acerca da contestação apresentada nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
03/12/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Náthaly Andréa Basílio Vieira de Assis (OAB 29409/MS) Processo 0830728-41.2024.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Cléia Dias de Oliveira - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Vistos etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença proferida nos autos de ação civil pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, a qual tramitou perante o juízo da 1ª Vara de Direito Difusos, Coletivos e Individuais homogêneos desta capital, sendo que a competência para a liquidação da sentença, por se tratar de lide individual, cabe ao juízo cível de competência residual, de modo que este juízo é competente para o processamento do pedido.
No julgamento do Agravo de Instrumento n. 1416555-05.2020.8.12.0000, em recurso interposto pela liquidada em processo de liquidação alusiva à mesma sentença objeto de liquidação nestes autos, o E.
TJ/MS decidiu o seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE 'FATO NOVO' - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se o rito de liquidação de sentença de ação coletiva deve se dar por arbitramento ou pelo procedimento comum. 2.
Nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, a 'liquidaçãodesentença' peloprocedimentocomumapenas deve ocorrer quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. 3.
Na espécie, da análise da cópia da sentença liquidanda, mantida em sede de Apelação (f. 16-36, na origem), verifica-se que restou consignado que a ré-agravada deverá efetuar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente pelos consumidores, 'cujos valores deverão ser apurados mediante a realização de cálculo em que se considere o IGPM-FGV como indexador e o salário mínimo como teto limitador, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais' (f. 14); ou seja, inexiste 'fato novo' a ser provado, não se identificando motivos para a presente liquidação se dar pelo procedimento comum. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." ().
Logo, diante da multiplicidade de pedidos de liquidação alusivas à mesma condenação, inclusive para fins de padronização no procedimento e obtenção de tratamento igualitário entre os jurisdicionados, recebo a presente como liquidação por arbitramento.
Observo que a parte autora comprovou por documentos a existência da relação jurídica entre as partes, assim, sendo verossímeis suas alegações e sendo evidente sua hipossuficiência em face da parte ré, com fundamento no artigo 6º, viii, do Código de Defesa do Consumidor (), imponho à parte ré o dever de apresentar demonstrativos dos pagamentos realizados pela parte autora durante todo o período de contratação do serviço.
Faculto à requerida apresentar, desde logo, parecer técnico da revisão contratual determinada, com apontamento da quantia devida em favor da parte autora, porquanto, havendo concordância expressa desta (credora), será possível dispensar a realização de perícia.
Intime-se a parte ré pessoalmente por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado, para a apresentação de demonstrativos dos pagamentos realizados pela parte autora durante todo o período de contratação do serviço, bem como parecer técnico da revisão contratual determinada, com apontamento da quantia devida em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 509, I, e art. 510, ambos do Código de Processo Civil).
Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/09/2024 22:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:02
Retificação de Classe Processual
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16/08/2024 17:44
Remetidos os Autos para destino.
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16/08/2024 17:44
Remetidos os Autos para destino.
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13/08/2024 13:01
Remetidos os Autos para destino.
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12/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:44
Declarada incompetência
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12/08/2024 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:51
Outras Decisões
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25/06/2024 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2024 16:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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