TJMS - 0855957-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:55
Emissão da Relação
-
18/09/2025 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 13:33
Juntada de Ofício
-
18/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:38
Prazo em Curso
-
27/06/2025 06:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
-
27/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 23:01
Prazo em Curso
-
19/06/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:48
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
-
07/06/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 16:18
Emissão da Relação
-
04/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:13
Autos preparados para expedição
-
04/06/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 14:55
Despacho Saneador
-
03/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:30
Incidente Processual Instaurado
-
07/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:05
Prazo em Curso
-
05/05/2025 20:11
Prazo em Curso
-
05/05/2025 18:05
Informação do Sistema
-
05/05/2025 18:05
Apensado ao processo numero do processo
-
05/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:26
Prazo em Curso
-
29/04/2025 12:59
Prazo em Curso
-
28/04/2025 19:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
28/04/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 05:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:48
Documento Digitalizado
-
26/04/2025 00:47
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Suriano Ourives (OAB 17850/MS), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Laercio Vendruscolo (OAB 6550/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR) Processo 0855957-03.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Reqte: Adriano Diaz Rodrigues, Adriano Diaz Rodrigues Ltda, Parceria Aluguel de Maquinas Ltda, Carla Adriana Fontoura Carlana, Carla Adriana Fontoura Carlana Rodrigues Ltda - Vistos, 1.
O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado em 12/3/2025 às fl. 1457/1520 - dentro do prazo legal, conforme determina o artigo 53, da Lei nº 11.101/2005, haja vista que a publicação da decisão inicial no DJ ocorreu no dia 15/01/2025 (fl. 1303/1311).
Assim, recebo o Plano de Recuperação Judicial (fl. 1457/1520), nos termos do artigo 53 da LFR.
Com a apresentação, pelo Administrador, da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º da LFR, (segunda Lista)(lista do AJ) determino a publicação de 2 (dois) editais distintos, que deverão ser publicados na mesma data: a) o edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, a partir do qual se contará o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções (art. 55, LFR); b) o edital contendo a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial(art. 7, §2º), dando inicio ao prazo de dez dias para a apresentação das impugnações (art. 8º). 2.
Nos termos do art. 22, II, h, da Lei n.º 11.101/05, intime-se a AJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o Relatório sobre o PRJ. 3.
Ciente da apresentação do QGC pela AJ às fl. 1542/1561.
Intime-se a AJ para apresentar o edital com a relação de credores para cumprimento do item "1" dessa decisão, no prazo de cinco dias. 4.
Ciente da manifestação do Município de Figueirão/MS informando inexistir débitos tributários (fl. 1540). 5.
Cadastre-se o advogado do credor indicado às fl. 1565, bem como os de fl. 1649, 1720 e 1737. 6.
Cientifique-se o Grupo Recuperando acerca das manifestações do Estado de MS e Município de Corumbá/MS (fl. 1707/1708 e 1719). 7.
O Grupo Recuperando opôs embargos de declaração em face da decisão de fl. 1521/1529, item "5", aduzindo que restou omissa em relação a aplicabilidade do § 5º do artigo 24 da Lei 11.101/05.
Os embargos são tempestivos.
Com efeito, é sabido que houve a redução do limite máximo de fixação dos honorários para o administrador judicial em 2% no caso de empresário rural pela lei 11.101/05.
Todavia, também é sabido que esse percentual é limitado apenas quando o passivo da recuperação do judicial do produtor rural for de até R$ 4.800.000,00.
Nos termos do artigo 24, § 5º, a remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2%, quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e, após a reforma legislativa (Lei 14.112/2020), na recuperação judicial do produtor rural que preencha os requisitos do artigo 70-A, da LRF, abaixo transcrito: ''Art. 70-A.
O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).'' Analisando-se de forma conjugada os referidos dispositivos legais, conclui-se que o limite de 2% somente se aplica ao produtor rural cujo passivo concursal seja inferior a R$ 4.800.000,00, e que o devedor indique na petição inicial a sua intenção em apresentar um plano especial de recuperação, sendo tais requisitos cumulativos.
Assim, se o devedor nada declarar a esse respeito na petição inicial, infere-se que ele escolheu a recuperação judicial pelo rito ordinário.
Desse modo, ainda que o valor do passivo preencha o requisito do artigo 70-A, da LRF (R$ 4.567.267,23), o devedor abriu mão da prerrogativa que a lei lhe confere de apresentar plano especial de reestruturação, optando pelo processamento do seu pedido de recuperação pelo rito ordinário, o que torna descabida sua pretensão em reduzir o valor da remuneração fixada para o limite de 2%.
O renomado jurista e professor, Marcelo Barbosa Sacramone, em sua obra Comentários a Lei de Recuperação de Empresas e Falência, assim leciona: "No caso de empresário rural que requer recuperação judicial, foi reduzido o limite máximo de fixação dos honorários para o administrador judicial em 2% do valor do passivo sujeito à recuperação judicial.
A limitação, contudo, somente é aplicável aos produtores rurais cujo passivo sujeito à recuperação judicial, parâmetro para o valor da causa da recuperação judicial, seja de até R$ 4.800.000,00." Destarte, tendo em vista que o passivo da presente recuperação judicial é de R$ 13.843.50629, não é aplicada a limitação existente no artigo 24, §5º da Lei 11.101/05 no presente caso.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Corumbá/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de todas as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
17/04/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/04/2025 13:42
Emissão da Relação
-
16/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:34
Autos preparados para expedição
-
16/04/2025 11:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 17:42
Despacho Saneador
-
08/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 22:23
Prazo em Curso
-
01/04/2025 16:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:55
Prazo em Curso
-
27/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/03/2025 17:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/03/2025 17:48
Guia de Recolhimento Judicial Cancelada
-
25/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 04:17
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
17/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 18:32
Emissão da Relação
-
13/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:25
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:25
Despacho Saneador
-
11/03/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:18
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 15:16
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 23:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 03:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
-
24/02/2025 14:03
Prazo em Curso
-
21/02/2025 12:39
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 12:56
Prazo em Curso
-
18/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 23:12
Prazo em Curso
-
14/02/2025 08:09
Informação do Sistema
-
13/02/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 22:39
Prazo em Curso
-
09/02/2025 21:42
Prazo em Curso
-
09/02/2025 06:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 06:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 06:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/02/2025.
-
09/02/2025 06:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 17:16
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:36
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Guilherme Suriano Ourives (OAB 17850/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0855957-03.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Reqte: Adriano Diaz Rodrigues, Adriano Diaz Rodrigues Ltda, Parceria Aluguel de Maquinas Ltda, Carla Adriana Fontoura Carlana, Carla Adriana Fontoura Carlana Rodrigues Ltda - Vistos, 1.
Ciente da petição de fl. 1288/1289 e do parecer Ministerial de fl. 1302. 2.
Cientifiquem-se os credores acerca do e-mail criado pela AJ para tratar as demandas destes autos, qual seja, [email protected] , bem como intimem-se os Recuperandos para que se manifestem sobre a proposta de honorários (fl. 1323/1324), no prazo de cinco dias. 3.
Cientifique-se o Grupo Recuperando acerca do crédito municipal informado às fl. 1325, pelo DJ. 4.
O Grupo Recuperando requer, às fl. 1327/1336, a imediata suspensão da consolidação da propriedade realizada pelo Banco Bradesco S/A referente ao imóvel matriculado sob o nº 263.329 durante o período de blindagem.
Afirma que recebeu uma intimação extrajudicial do CRI da 1ª Circunscrição desta Capital para cumprimento das obrigações referentes ao contrato nº 001093324-2.
Pois bem.
Conforme se verifica da decisão inicial proferida às fl. 1239/1266, foi declarada a essencialidade do imóvel em questão.
In casu, o imóvel matriculado sob o nº 263.329 foi reconhecido como essencial à atividade do Grupo Recuperando, razão pela qual deverão ser imediatamente suspensos quaisquer atos de consolidação da propriedade em favor do credor Banco Bradesco S/A.
Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo que adoto como fundamentação da presente decisão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Suspensão da consolidação da propriedade dos bens essenciais das recuperandas limitada à vigência do stay period.
Durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, não é permitida medida de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária.
Tampouco é admitida a consolidação da propriedade pelo credor, na medida em que é possível a prorrogação do stay period e, ainda, resolução diferente na assembleia geral de credores.
Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21004420320248260000 São Paulo, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/07/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/07/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BEM DE CAPITAL.
ESSENCIALIDADE.
Insurgência contra decisão que determinou a suspensão do leilão extrajudicial e considerou indevida a consolidação da propriedade fiduciária.
Agravante que é credor titular da posição de proprietário fiduciário do imóvel objeto da matrícula 33.195 do 2º CRI de Botucatu.
Prova da essencialidade do imóvel que envolve parte relevante da produção agrícola da recuperanda.
Cláusula de renúncia da essencialidade do bem.
Nulidade de pleno direito.
Proteção que decorre de lei.
Matéria de ordem pública.
Decisão mantida.
Segredo de justiça.
Pedido não conhecido, pois a matéria não foi objeto da decisão agravada.
Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20671875420248260000 São Paulo, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 14/11/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/11/2024) Ante o exposto, oficie-se com urgência ao CRI da 1ª Circunscrição desta Capital para que proceda a imediata suspensão da consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel matriculado sob o nº 263.329 durante o período de blindagem.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
28/01/2025 21:25
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 19:39
Prazo em Curso
-
28/01/2025 13:10
Documento Digitalizado
-
28/01/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 18:04
Emissão da Relação
-
27/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:57
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 15:44
Despacho Saneador
-
26/01/2025 23:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:52
Prazo em Curso
-
17/01/2025 15:05
Documento Digitalizado
-
15/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Guilherme Suriano Ourives (OAB 17850/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0855957-03.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Reqte: Adriano Diaz Rodrigues, Adriano Diaz Rodrigues Ltda, Parceria Aluguel de Maquinas Ltda, Carla Adriana Fontoura Carlana, Carla Adriana Fontoura Carlana Rodrigues Ltda - Vistos, Em tempo, retifico a parte final da decisão de fl. 1239/1266, devendo a referida decisão ser publicada no DJ, independentemente da apresentação do edital pelo Grupo Recuperando.
Int. -
14/01/2025 21:38
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 18:40
Manifestação do Ministério Público
-
14/01/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/01/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 17:27
Expedição em análise para assinatura
-
14/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:35
Expedição em análise para assinatura
-
13/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:00
Autos entregues em carga ao Promotor
-
13/01/2025 16:00
Autos preparados para expedição
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13/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:37
Autos preparados para expedição
-
13/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/01/2025 15:36
Autos preparados para expedição
-
13/01/2025 15:12
Emissão da Relação
-
13/01/2025 15:11
Emissão da Relação
-
13/01/2025 14:50
Evolução da Classe Processual
-
13/01/2025 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:30
Documento Digitalizado
-
10/01/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/01/2025 15:12
Expedição em análise para assinatura
-
10/01/2025 15:04
Documento Digitalizado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0855957-03.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Adriano Diaz Rodrigues, Adriano Diaz Rodrigues Ltda, Parceria Aluguel de Maquinas Ltda, Carla Adriana Fontoura Carlana, Carla Adriana Fontoura Carlana Rodrigues Ltda - Conforme decisão de fls. 1239-1266 (em especial fls. 1261-1262), fica(m) a(s) Recuperanda(s) intimada(s) para que apresente(m) a minuta do edital de que trata o art. 52, §1º, da LFR em formato de arquivo editável (.odt, .doc ou .docx) no prazo de 5 (cinco) dias, mediante envio ao email [email protected], para publicação conjunta com a decisão de fls. 1239-1266 no Diário de Justiça. -
09/01/2025 22:25
Prazo em Curso
-
09/01/2025 21:42
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 15:50
Documento Digitalizado
-
09/01/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 16:59
Expedição em análise para assinatura
-
08/01/2025 16:58
Emissão da Relação
-
08/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/01/2025 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 13:46
Proferida decisão interlocutória
-
18/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:32
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Guilherme Suriano Ourives (OAB 17850/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0855957-03.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Adriano Diaz Rodrigues, Adriano Diaz Rodrigues Ltda, Parceria Aluguel de Maquinas Ltda - Vistos, 1 - Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado pelo empresário rural Adriano Diaz Rodrigues e outros.
Importante esclarecer que para que seja deferido o processamento da recuperação judicial, são necessários os preenchimentos dos artigos 48 e 51 da Lei n. 11.101/05.
Analisando-se toda a documentação juntada nos presentes autos, verifica-se que não foram apresentados alguns documentos, devendo ser apresentados os seguintes documentos que comprovem: Adriano Diaz Rodrigues: - documentos pessoais; - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; Carla Adriana Fontoura Carlana: - documentos pessoais; - três últimas declarações IR; - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; Adriano Diaz Rodrigues Ltda e Carla Adriana Fontoura Carlana Ltda: - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; - o relatório detalhado do passivo fiscal; - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. relação de bens da empresa; Parceria Aluguel de Máquinas Ltda: - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; - balanço patrimonial de 2020; - demonstração de resultados acumulados de 2023; - relatório gerencial de fluxo de caixa dos últimos três anos; - projeção relatório de fluxo de caixa para os próximos três anos; - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; Posto isso, diante do não preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 11.101/2005, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que os requerentes anexem nos autos os documentos faltantes e prestem os esclarecimentos necessários, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2 – Cadastrem-se os advogados do credor indicados às fl. 888.
Int. -
25/11/2024 22:39
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 17:23
Emissão da Relação
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21/11/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/11/2024 14:59
Despacho Saneador
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18/11/2024 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 19:47
Recebidos os autos do Ministério Público
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03/10/2024 19:47
Manifestação do Ministério Público
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02/10/2024 10:08
Prazo em Curso
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0855957-03.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Adriano Diaz Rodrigues, Adriano Diaz Rodrigues Ltda, Parceria Aluguel de Maquinas Ltda - Vistos, Adriano Diaz Rodrigues, produtor rural, CPF nº *36.***.*60-78, Adriano Diaz Rodrigues Ltda, CNPJ nº 57.***.***/0001-02 e Parceria Aluguel de Maquinas Ltda, CNPJ nº 33.***.***/0001-61, todos qualificados na inicial, propuseram a presente Tutela Cautelar Antecedente, com fundamento no artigo 305 e ss do CPC e artigo 6º, §12 da Lei 11.101/05 aduzindo, em síntese, que o objetivo do presente pedido cautelar é a preservação de suas atividades empresariais e rurais, as quais encontram-se ameaçadas, diante da crise econômica que se instalou no setor agropecuário, impactando de sobremaneira na vida dos produtores rurais e empresas que atuam no agronegócio.
Aduzem que o aumento considerável dos insumos, queda nos preços das commodities agrícolas, além da queda no preço da arroba do boi tem reduzido a margem de lucro, obrigando os produtores rurais e empresas a se socorrerem de linhas de créditos para manutenção de suas operações.
Além disso, o agro enfrenta eventos climáticos extremos, como secas prolongadas, que resultaram perdas significativas nas safras e na criação de gado.
Pleiteiam a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas e produtor rural para antecipação do stay period a fim de suspender as ações individuais, execuções, arrestos, penhoras, sequestros e demais constrições oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais em que se discutem os créditos que serão submetidos ao procedimento recuperacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como que se declare a essencialidade dos bens descritos na relação de fl. 06/07.
Requer, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça até a análise do pedido de deferimento do processamento da RJ.
Em síntese, é o relatório.
Da Antecipação do Stay Period De início sempre é importante expor que, ao meu ver, considero adequado analisar as questões referentes ao tema recuperação de empresas, com base no art. 47 da lei de falências, ou seja: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Adota-se, portanto, também na apreciação das medidas cautelares anteriores ao processamento da recuperação judicial, o princípio da preservação da empresa, em razão dos relevantes benefícios que as empresas concedem à sociedade, como a criação de empregos, recolhimento de impostos, além de outros.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, deve-se observar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Já o § 12 do artigo 6º da Lei 11.101/05 assim dispõe: “Art. 6º (...) § 12.
Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.” Analisando-se os autos, verifico que estão presentes, pelo menos para uma avaliação própria de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da medida.
A probabilidade do direito dever ser averiguada pela viabilidade, ainda que em cognição sumária, do processamento do pedido de recuperação judicial.
No presente caso, os Requerentes apresentaram a documentação constante na inicial que demonstra um cenário financeiro e contábil negativo, mas apto à quitação de todo o saldo passivo que compõe o patrimônio, ou seja, há possibilidade de superação, em momento futuro, da crise que assola os Requerentes, justificando a pretensão da recuperação judicial.
Logo, na hipótese em exame resta presente o requisito da probabilidade do direito a autorizar a concessão da tutela pretendida, pois os Requerentes demonstram a possibilidade de soerguimento da empresa.
Outrossim, às fl. 104, 232 e 319 os Requerentes informam que possuem inúmeras cédulas de créditos bancárias garantidas pelos bens informados às fl. 06/07 e que, caso as instituições financeiras ingressem com ação para executar os referidos contratos, acarretarão aos autores, sem dúvida, danos de difícil reparação, verificando-se assim, o periculum in mora.
Assim, havendo a necessidade de proteção de ativos objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou de atos de excussão por credores sujeitos à recuperação judicial, não há óbice na antecipação para esse momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, dos efeitos do stay period, a fim de neutralizar o risco de dano irreparável decorrente do prosseguimento das referidas medidas executivas.
Lecionam Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo sobre a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial: “Essa disposição legal é de essencial importância para a proteção das empresas que buscam em juízo a recuperação judicial.
Isso porque o simples protocolo do pedido acarreta em uma verdadeira corrida ao ouro, com o ajuizamento de ações pelos credores em busca de seus direitos, antes de o juízo conceder a suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Ao possibilitar a suspensão antes mesmo de ser deferido o processamento da recuperação judicial, a lei protege a devedora e assegura ao juízo a tranquilidade de não colocar em processamento recuperação judicial de empresa cuja situação esteja irregular” Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo que adoto como fundamentação da presente decisão: "Agravo de Instrumento - Tutela cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial, tendo por objeto a antecipação dos efeitos do "stay period", inclusive para fim de liberação de bens e valores já constritos em ações em curso - Deferimento da liminar - Inconformismo de credora - Acolhimento em parte - Tutela de urgência para antecipação total ou parcial dos efeitos do processamento do pedido de recuperação judicial encontra, atualmente, expresso amparo legal (art. 6°, § 12, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020) - (TJSP; Agravo de Instrumento 2269638-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021 No mesmo sentido recentemente em 25.04.2024, decidiu o TJSP: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2340727-88.2023.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é agravante ITAÚ UNIBANCO S/A, são agravados ATITUDE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, KAPA PAVIMENTAÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI e KLM CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso.
V.
U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO NEGRÃO (Presidente) E GRAVA BRAZIL.
São Paulo, 25 de abril de 2024.
JORGE TOSTA Relator(a) Assinatura Eletrônica Agravo de Instrumento nº 2340727-88.2023.8.26.0000 Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravados: Atitude Participações Societárias Ltda, Kapa Pavimentação e Locação Eireli e Klm Construção de Rodovias Ltda Interessados: União Federal - Prfn e Estado de São Paulo Origem: Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs/Vara Regional de Compet.
Empresarial e de Conflitos Relac. à Arbitr. da 2ª, 5ª E 8ª Reg.
Adm.
Judic.
Juiz de 1ª instância: Paulo Roberto Zaidan Maluf Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Voto nº 5178 Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Grupo KAPA PAVIMENTAÇÃO – Decisão que deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente ao processamento da recuperação judicial, com antecipação do stay period – Inconformismo do agravante – Não acolhimento – Recuperandas que têm como atividade o recapeamento de asfalto, fresagem e recomposição de pavimento – Equipamentos alienados fiduciariamente em favor do agravante que, a princípio, revelam-se essenciais ao desenvolvimento das atividades das empresas recuperandas - Ausência de prejuízo ao agravante na manutenção da decisão agravada – Processamento da recuperação judicial deferido em 26/01/2024 - Essencialidade dos bens que deve perdurar durante o stay period que, no caso concreto, encontra-se em vigor - Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial - Precedente desta C.
Câmara Reservada -Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Desta feita, defiro a suspensão por 30 (trinta) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º. 2.
Da Declaração da Essencialidade Dos Bens.
Primeiramente, importante destacar que a análise da essencialidade dos bens para a atividade empresarial e do juízo recuperacional.
Determina a lei de recuperações judiciais e falências (11.101/05): Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) .
O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, decidiu que: “AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180564 - PA (2021/0185773-3)EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC.
NÃO SUJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
ARTS. 49, § 4º, e 86, II, DA LEI Nº 11.101/2005.
EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
COOBRIGADOS.
SÚMULA 581/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 05 de março de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator Este juízo, portanto, tem competência para declarar a essencialidade dos bens e, de fato, ao se analisar a documentação apresentada pelos Requerentes, nota-se que os bens móveis descritos (veículos, semirreboques, escavadeiras, pás carregadeiras, grades e tratores) são utilizados na realização da atividade rural e no aluguel das máquinas e, portanto, imprescindíveis para a continuidade de suas atividades.
Assim, infere-se de forma cristalina, que se os Recuperandos perderem a posse dos bens listados, não poderao continuar a plantar, colher e praticar os demais atos atinentes ao agronegocio, levando-os a encerrar suas atividades, situação que só prejudica a todos da sociedade, pois o produtor rural e as empresas não poderão cumprir sua função social, conforme os princípios que regem a lei em comento.
De igual modo, com relação aos imóveis listados às fl. 06/07 (matriculados sob nº 30.010, 30.371, 24.526, 263.329 e 37.093), também são utilizados para o desempenho da atividade empresarial, o que demonstra a importância de que seja mantida a posse sobre tais bens para o correto desempenho da atividade empresarial de criação de gado.
Nessa toada, a manutenção da posse dos Requerentes sobre os bens móveis e imóveis relacionados às fl. 06/07, diante de tudo o que foi exposto, não se mostra ilegal ou tampouco abusiva.
Importante esclarecer, que a manutenção das operações comerciais dos devedores é de extrema relevância não so para eles próprios, mas também para toda cadeia produtiva.
Outras empresas que prestam serviços aos devedores dependem de seu sucesso para sobreviverem.
Infere-se que o perigo da demora é evidente.
Os autores são devedores de diversas instituições financeiras e, estão em mora, correndo o risco de perder a posse dos bens com a propositura de ações de busca e apreensão e atos constritivos de terras.
Caso isso aconteça, estarao prejudicadas as atividades no período de colheita e preparação de terras.
Assim, considero relevante que os produtores rurais autores continuem na posse dos veiculos, maquinas, carregadeiras, tratores, grades aradoras, e demais bens relacionados na petição inicial, afastando-se, por conseguinte, o perigo de se propiciar graves danos a coletividade.
Por todo o exposto, a fim de garantir o sucesso da recuperação judicial e em atenção aos princípios elencados no art. 47 da Lei n. 11.101/05, declaro a essencialidade dos bens descritos às fl. 06/07, bem como determino a manutenção da posse dos Requerentes sobre os veículos, semirreboques, escavadeiras, pás carregadeiras, grades e tratores, bem como os imóveis, até o fim do prazo do stay period, nos termos dos artigos 6º e 52, inciso III da Lei 11.101/2005. 3.
Do Pedido de Segredo De Justiça.
Sobre o pedido de segredo de justiça, a recuperação judicial visa a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Verifica-se que é de extrema relevância o soerguimento da empresa em razão de seu interesse social, portanto, é cabível, pelo menos no início do processo, manter o andamento dos autos em sigilo, com o intuito de impedir a prática de atos por terceiros que possam prejudicar a sua preservação.
Assim, defiro, em razão do interesse social, de forma provisória, o segredo de justiça.
Defiro desde já o cadastramento dos advogados que apresentarem procuração nos autos.
Por fim, o pedido de processamento da Recuperação Judicial deverá ser distribuído no prazo de trinta dias.
Intimem-se os Requerentes para cumprirem o disposto no art. 308 do CPC, no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena do processo ser extinto o processo sem resolução de mérito, com o risco de possível decretação de falência.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Importante a ciência ao Ministério Publico.
Int. -
30/09/2024 22:52
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 14:28
Emissão da Relação
-
27/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:26
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/09/2024 13:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 13:03
Despacho Saneador
-
26/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/09/2024 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/09/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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