TJMS - 0872196-19.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:17
Certidão
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17/09/2025 13:17
Recurso Eletrônico Baixado
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16/09/2025 11:56
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:56
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:56
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 11:56
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:56
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 11:56
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 11:53
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:53
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:53
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 11:53
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:53
Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 11:45
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:45
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 11:44
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:44
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:44
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:17
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 09:17
Certidão Cartorária
-
04/09/2025 17:32
Prazo em Curso
-
15/08/2025 12:14
Prazo em Curso
-
14/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
14/08/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
-
14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0872196-19.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Leida Canhete Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 24 A 27 DO STJ.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
MULTA APLICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial em face de Leide Canhete.
Sustentou-se divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos juros remuneratórios, especialmente à luz do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos repetitivos.
A agravante alegou que os juros contratados não configuram abusividade apenas por excederem o percentual de 12% ao ano.
A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento.
Determinada a manifestação sobre possível ofensa ao princípio da dialeticidade, a agravante reiterou os fundamentos anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade ao impugnar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; (ii) verificar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem contrapor-se às teses firmadas nos Temas 24 a 27 do STJ, base da negativa de seguimento, em violação ao princípio da dialeticidade. 4) O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos juros com base na análise concreta do caso e na desproporcionalidade frente à taxa média de mercado, de acordo com os critérios do Tema 27 do STJ, sem contrariar o entendimento de que a simples superação de 12% ao ano não é, por si, indicativo de abusividade. 5) A agravante não demonstrou distinção entre o presente caso e os paradigmas dos Temas repetitivos invocados, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 6) A interposição reiterada de recursos com argumentos genéricos e dissociados do caso concreto evidencia comportamento protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 2) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quando fundada em jurisprudência repetitiva do STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 3) A interposição de recurso com argumentos genéricos, dissociados do conteúdo da decisão recorrida, revela intento protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/08/2025 17:42
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
08/08/2025 15:33
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:52
Inclusão em Pauta
-
04/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/06/2025 16:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:35
Prazo em Curso
-
17/06/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
-
17/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0872196-19.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Leida Canhete Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 79-51 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
12/06/2025 17:12
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/06/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/06/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:50
Prazo em Curso
-
27/05/2025 04:03
Certidão de Publicação - DJE
-
27/05/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
-
27/05/2025 01:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 09:06
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/05/2025 09:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:59
Processo Dependente Iniciado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0872196-19.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Leida Canhete Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0872196-19.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Leida Canhete Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0872196-19.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Leida Canhete Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso.
II O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0872196-19.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Leida Canhete Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872196-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Leida Canhete Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA (CERCEAMENTO DE DEFESA) AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - MORA DESCARACTERIZADA - HONORÁRIOS POR EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão.
Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de provas adicionais, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste cerceamento de defesa. 2.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capazdecolocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, CDC), admite-se a revisão da taxadejuros, tal como determinado na sentença. 3.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período danormalidadecontratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 4.
Redução dos honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, DECISÃO PROFERIDA EM 04/02/2025: POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872196-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Leida Canhete Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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