TJMS - 1601284-64.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:25
Baixa Definitiva
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07/08/2025 23:23
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 12:59
Expedição em análise para assinatura
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07/05/2025 16:09
Autos Preparados p/ Expedição
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07/05/2025 16:06
Documento Digitalizado
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12/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/01/2025 17:39
Autos Preparados p/ Remessa
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28/01/2025 17:39
Expedição de Alvará.
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28/01/2025 16:10
Autos Preparados p/ Expedição
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28/01/2025 16:08
Certidão
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28/01/2025 16:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
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07/01/2025 14:20
Prazo em Curso
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07/01/2025 14:06
Autos Preparados p/ Conclusão
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23/11/2024 01:10
Certidão
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12/11/2024 07:19
Prazo em Curso
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12/11/2024 07:16
Certidão
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12/11/2024 07:15
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/11/2024 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601284-64.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerido: M. de C.
R.
Requerente: G.
P.
C.
Advogado: Marcos Nogueira Rangel Faber (OAB: 84621/SP) Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 13-15.
O credor foi intimado às f. 17, e não se manifestou conforme certidão de f. 21.
O ente devedor foi intimado às f. 20, e quedou-se inerte conforme certidão de f. 21.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor GUILHERME PIVA CARLETTO Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 13/14.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
11/11/2024 10:01
Remessa à Imprensa Oficial
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10/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/11/2024 12:28
Provimento Monocrático
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08/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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07/11/2024 22:31
Autos Preparados p/ Conclusão
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07/11/2024 22:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
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27/10/2024 01:05
Certidão
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16/10/2024 07:55
Prazo em Curso
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16/10/2024 07:53
Certidão
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16/10/2024 07:52
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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15/10/2024 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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15/10/2024 00:01
Publicação
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15/10/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601284-64.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerido: M. de C.
R.
Requerente: G.
P.
C.
Advogado: Marcos Nogueira Rangel Faber (OAB: 84621/SP) Considerando que a certidão e cálculos de f. 13-16 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601284-64.2023.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
14/10/2024 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
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10/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/10/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 17:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/10/2024 17:49
Certidão
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08/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2024 13:38
Certidão
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12/05/2023 13:06
Precatório Aguardando Ordem Cronológica de Pagamento
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11/05/2023 15:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2023 15:25
Documento Digitalizado
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11/04/2023 10:18
Certidão
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10/04/2023 22:00
Distribuído por prevenção
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10/04/2023 22:00
Documento Digitalizado
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10/04/2023 22:00
Documento Digitalizado
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10/04/2023 22:00
Documento Digitalizado
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10/04/2023 16:55
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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