TJMS - 0852400-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:48
Documento Digitalizado
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15/09/2025 09:47
Expedição em análise para assinatura
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08/09/2025 23:40
Autos preparados para expedição
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04/09/2025 15:50
Prazo em Curso
-
04/09/2025 15:49
Documento Digitalizado
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04/09/2025 08:31
Prazo em Curso
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26/06/2025 20:00
Autos preparados para expedição
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19/06/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0852400-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonatan Eli Borges Batista - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc.
Fls. 313-314: Homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, especialmente por ser de pequena monta o acréscimo requerido.
Intime-se o requerido para complementar o valor dos honorários periciais e, após cumprida tal determinação, intime-se o perito para dar início a seus trabalhos, na forma da decisão de fls. 271-273.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 06:11
Emissão da Relação
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18/06/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:12
Prazo em Curso
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07/05/2025 14:49
Prazo em Curso
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07/05/2025 14:44
Documento Digitalizado
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07/05/2025 13:08
Prazo em Curso
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30/04/2025 15:11
Documento Digitalizado
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30/04/2025 14:54
Prazo em Curso
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28/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
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28/04/2025 11:03
Expedição em análise para assinatura
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01/04/2025 14:31
Autos preparados para expedição
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28/03/2025 13:49
Prazo em Curso
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28/03/2025 13:48
Documento Digitalizado
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27/03/2025 08:17
Prazo em Curso
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19/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:29
Prazo em Curso
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19/02/2025 16:28
Documento Digitalizado
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18/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0852400-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonatan Eli Borges Batista - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc.
Trata-se o presente de pedido de benefício previdenciário proposto por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, todos qualificados nos autos.
Recebo a emenda à inicial de f. 270.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça com base nos documentos de f. 20/24.
Lance-se a respectiva tarja.
Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do parágrafo 3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da autarquia-ré para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias.
Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada.
Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, o Dr.
FERNANDO COUTINHO PEREIRA.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 05:50
Emissão da Relação
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14/02/2025 05:50
Prazo em Curso
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06/02/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/02/2025 18:05
Proferida decisão interlocutória
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05/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:09
Prazo em Curso
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0852400-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonatan Eli Borges Batista - Vistos, etc.
F. 265: Defiro a dilação de prazo por 10 dias, conforme solicitado, para apresentação dos documentos exigidos por este juízo às f. 261/262, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumprida a determinação supra, tornem conclusos para deliberações.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
17/12/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 15:00
Emissão da Relação
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11/12/2024 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 03:43
Prazo em Curso
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0852400-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonatan Eli Borges Batista - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Assim, intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 321 do CPC, em 15 dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração regular ao feito, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. -
03/10/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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02/10/2024 13:36
Emissão da Relação
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19/09/2024 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/09/2024 19:03
Emenda à Inicial
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10/09/2024 07:26
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:31
Informação do Sistema
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09/09/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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