TJMS - 0822993-18.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/09/2025 13:31
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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15/09/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 06:40
Emissão da Relação
 - 
                                            
15/09/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 06:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/09/2025 12:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/09/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
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12/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/09/2025 09:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
 - 
                                            
03/09/2025 13:32
Autos preparados para expedição
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03/09/2025 07:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:59
Prazo em Curso
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15/08/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: nte o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 213/218 por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na presente ação proposta por JAQUELINE FERNANDES LOPES e, no mérito, ATRIBUO EFEITOS INFRINGENTES, conforme fundamentação supra, a fim de sanar a omissão/contradição havida, alterando-se o dispositivo da sentença: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE FERNANDES LOPES em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser extinto e arquivado após o trânsito em julgado desta.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. - 
                                            
14/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
13/08/2025 09:38
Emissão da Relação
 - 
                                            
13/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2025 09:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
12/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/08/2025 14:25
Registro de Sentença
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12/08/2025 14:25
Homologação - Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
06/08/2025 15:23
Expedição de NULL.
 - 
                                            
07/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
21/02/2025 12:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
17/02/2025 16:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
 - 
                                            
13/02/2025 07:15
Prazo em Curso
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Souza Dias (OAB 26550/MS) Processo 0822993-18.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jaqueline Fernandes Lopes - Despacho de fl. 219: "Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração.
Após, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao(à) juiz(a) leigo(a) para julgamento dos embargos.
Providências necessárias." - 
                                            
12/02/2025 21:50
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
11/02/2025 14:41
Emissão da Relação
 - 
                                            
10/02/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
10/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
01/02/2025 02:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Souza Dias (OAB 26550/MS) Processo 0822993-18.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jaqueline Fernandes Lopes - DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE FERNANDES LOPES em face do Estado de Mato Grosso do Sul, e assim o faço com resolução do mérito, para reconhecer a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas antes de 24.09.2019, bem como declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e, por derradeiro, condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) durante o período contratual, conforme o período pleiteado na exordial e demonstrado pelos documentos de fls. 13-131 em atenção à prescrição quinquenal aplicável ao caso em apreço.
Os valores devidos deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf.
ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise da MM.
Juíza Togada. 6ª Vara do Juizado especial da Fazenda Pública, 13 de janeiro de 2024.
Laiza Salomoni Oliveira Juíza Leiga (assinatura via certificado digital) - 
                                            
23/01/2025 21:28
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
22/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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22/01/2025 09:22
Emissão da Relação
 - 
                                            
14/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/01/2025 16:52
Registro de Sentença
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14/01/2025 16:52
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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14/01/2025 15:43
Expedição de NULL.
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13/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/12/2024 10:08
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
05/12/2024 12:12
Prazo em Curso
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04/12/2024 21:52
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 08:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Souza Dias (OAB 26550/MS) Processo 0822993-18.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jaqueline Fernandes Lopes - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. - 
                                            
03/12/2024 17:38
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 17:37
Emissão da Relação
 - 
                                            
02/12/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/10/2024 09:43
Prazo em Curso
 - 
                                            
15/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/10/2024 12:36
Expedição de Carta.
 - 
                                            
15/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/10/2024 09:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
09/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/10/2024 07:04
Prazo em Curso
 - 
                                            
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Souza Dias (OAB 26550/MS) Processo 0822993-18.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jaqueline Fernandes Lopes - Despacho de fl. 156: "Intime-se a parte requerente para completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração assinado de forma física ou por meio de plataforma credenciada junto ao ICP- Brasil , sob pena de indeferimento." - 
                                            
02/10/2024 22:14
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
 - 
                                            
02/10/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
01/10/2024 15:13
Emissão da Relação
 - 
                                            
30/09/2024 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
30/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2024 18:26
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
24/09/2024 13:04
Informação do Sistema
 - 
                                            
24/09/2024 13:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
24/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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