TJMS - 0855914-03.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
19/09/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:40
Inclusão em Pauta
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15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 11:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 16:39
Prazo em Curso
 - 
                                            
08/09/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
08/09/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0855914-03.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Nadilza da Graça Leite Maciel Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 95-67 do sequencial 50002, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. - 
                                            
05/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
04/09/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:55
Prazo em Curso
 - 
                                            
13/08/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
13/08/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
13/08/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
13/08/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0855914-03.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Nadilza da Graça Leite Maciel Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
11/08/2025 15:29
Remessa à Imprensa Oficial
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11/08/2025 15:27
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:40
Processo Dependente Iniciado
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25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0855914-03.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Nadilza da Graça Leite Maciel Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. - 
                                            
05/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0855914-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Nadilza da Graça Leite Maciel Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargada: Nadilza da Graça Leite Maciel Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULA 530 DO STJ.
CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e NADILZA DA GRAÇA LEITE MACIEL contra acórdão que negou provimento às apelações cíveis interpostas pelas partes em ação revisional de contrato bancário.
A Ré/Embargante busca o prequestionamento de dispositivos legais; a Autora/Embargante alega omissão na aplicação da Súmula 530 do STJ aos contratos não juntados aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à fundamentação relativa à aplicação da Súmula 530 do STJ; (ii) analisar se é cabível a utilização dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicação da Súmula 530 do STJ, reconhecendo que, na ausência de contrato, devem ser aplicados os juros médios de mercado, nos exatos termos do enunciado sumular, afastando a alegação de omissão.
Os embargos de declaração não são instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou provocar nova manifestação do julgador sobre argumentos já apreciados.
O prequestionamento, para fins recursais, é efeito eventual da correção de vício no julgado e não pode ser objetivo exclusivo dos embargos, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
A pretensão das partes embargantes limita-se a obter manifestação explícita sobre dispositivos legais com o intuito de viabilizar recursos excepcionais, sem apontar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados no recurso, mesmo que inadmitido ou rejeitado.
Inexiste caráter protelatório nos embargos opostos, razão pela qual se afasta o pedido de aplicação de multa previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado torna incabíveis os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento.
A reapreciação de argumentos já enfrentados no acórdão não é admitida por meio de embargos de declaração.
O prequestionamento de dispositivos legais é consequência da correção de vícios e não pode ser finalidade exclusiva dos embargos.
Não se aplica multa por embargos protelatórios quando não demonstrado abuso do direito de recorrer.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019; STJ, Súmula 530.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM AMBOS OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0855914-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Nadilza da Graça Leite Maciel Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargada: Nadilza da Graça Leite Maciel Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. - 
                                            
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855914-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Nadilza da Graça Leite Maciel Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Nadilza da Graça Leite Maciel Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - MANUTENÇÃO DOS JUROS CONFORME FIXADO EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - INVIABILIDADE - CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 530, DO STJ - LIMITAÇÃO À MÉDIA CONFORME A TABELA DO BANCO CENTRAL (BACEN) - REDUÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA - TAXA DE JUROS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA ATINENTE À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA PARA O CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - TIPO DE OPERAÇÃO A SER AUFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA - PREJUDICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855914-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Nadilza da Graça Leite Maciel Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Nadilza da Graça Leite Maciel Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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