TJMS - 0801792-43.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:03
Prazo em Curso
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08/09/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ).
Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto.
Oficie-se ao INSS.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
05/09/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 14:09
Emissão da Relação
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21/08/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:39
Registro de Sentença
-
21/08/2025 14:39
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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27/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 22:08
Prazo em Curso
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801792-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosalia Lopes - Réu: SINDNAP-FS Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Decisão de fls. 225 "Alega a parte Autora, em sua impugnação à contestação e na especificação de provas, que jamais firmou qualquer documento com a Requerida.
Afirma se tratar de documentos forjados e que as assinaturas apostas às fls. 118/119 são falsas.
Assim, manifeste-se a parte Requerida quanto as alegações da parte Autora, bem como apresente os documentos originais em Cartório para fins de perícia (autorização e termo associativo de fls. 118/119), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu desfavor e veracidade dos fatos da inicial.
Int." -
25/02/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 18:05
Emissão da Relação
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05/02/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/02/2025 17:58
Proferida decisão interlocutória
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26/11/2024 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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29/10/2024 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/10/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:18
Prazo em Curso
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08/10/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801792-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosalia Lopes - Réu: SINDNAP-FS Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Decisão de fls. 175/176. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
04/10/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 04:02
Emissão da Relação
-
27/09/2024 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 13:45
Outras Decisões
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02/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:20
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 14:16
Prazo em Curso
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12/06/2024 14:24
Juntada de Informações
-
12/06/2024 14:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 14:12
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
12/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2024.
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02/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2024 18:08
Prazo em Curso
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15/03/2024 11:50
Prazo em Curso
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14/03/2024 13:32
Expedição de Carta.
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14/03/2024 13:14
Expedição em análise para assinatura
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13/03/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
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13/03/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2024 15:14
Emissão da Relação
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07/03/2024 13:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 13:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 13:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/03/2024 17:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 17:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 17:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 17:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/03/2024 13:34
Prazo em Curso
-
06/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 02:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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05/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/03/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/03/2024 16:06
Tutela Provisória
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01/03/2024 21:13
Conclusos para decisão
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01/03/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 21:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/03/2024 10:03
Informação do Sistema
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01/03/2024 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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