TJMS - 0800082-04.2023.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/07/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 10:01
Emissão da Relação
-
10/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Apelação
-
02/07/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:02
Emissão da Relação
-
29/05/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 15:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 02:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2025.
-
17/01/2025 07:56
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Nunes de Araújo Nascimento (OAB 26670/MS) Processo 0800082-04.2023.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Paulino da Silva de Amorim - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - INTIMAÇÃO da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação aos Embargos de Declaração. -
16/12/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 15:05
Emissão da Relação
-
03/12/2024 01:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Nunes de Araújo Nascimento (OAB 26670/MS) Processo 0800082-04.2023.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Paulino da Silva de Amorim - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, para o fim de acrescentar à sentença atacada, a concessão do acréscimo previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91 na forma fundamentada nesta sentença integrativa.
No mais, mantenho a sentença atacada inalterada. Às providências. -
06/11/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 13:36
Emissão da Relação
-
05/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:42
Registro de Sentença
-
31/10/2024 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 14:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/10/2024.
-
12/10/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Nunes de Araújo Nascimento (OAB 26670/MS) Processo 0800082-04.2023.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Paulino da Silva de Amorim - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Frente ao exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, e julgo procedentes os pedidos, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, devido desde a cessação do benefício (28/11/2021 – fl. 43), convertendo-o, em seguida, em aposentadoria por invalidez, correspondente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, observado o disposto no seu § 2º.
As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
Oficie-se ao INSS para implantar, em 30 (trinta) dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa mensal a ser oportunamente fixada.
Outrossim, declaro os créditos de natureza alimentar.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos em favor da parte autora.
Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Em atenção ao 85, §3º, do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º, da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º, do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que a Lei nº 3151/2005, que no art. 46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remeta-se ao Egrégio TRF-3 para análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
03/10/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:49
Emissão da Relação
-
02/10/2024 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:23
Registro de Sentença
-
07/08/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2024.
-
15/06/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:51
Emissão da Relação
-
19/04/2024 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/01/2024 16:56
Manifestação do Ministério Público
-
26/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:39
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/01/2024 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
14/12/2023 15:06
Prazo em Curso
-
14/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/11/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
23/11/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 17:24
Prazo em Curso
-
22/11/2023 17:23
Emissão da Relação
-
29/10/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:27
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:48
Autos preparados para expedição
-
18/09/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 07:09
Prazo em Curso
-
30/08/2023 20:55
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
-
30/08/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2023 15:09
Emissão da Relação
-
29/08/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:10
Documento Digitalizado
-
25/07/2023 00:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/06/2023 01:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2023.
-
12/06/2023 01:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 07:05
Prazo em Curso
-
02/06/2023 21:46
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
-
02/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 19:52
Emissão da Relação
-
31/05/2023 12:48
Autos preparados para expedição
-
29/05/2023 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2023 15:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2023 07:32
Prazo em Curso
-
25/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 21:02
Publicado ato_publicado em 24/05/2023.
-
24/05/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:16
Autos preparados para expedição
-
23/05/2023 17:16
Emissão da Relação
-
23/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 17:14
Documento Digitalizado
-
10/05/2023 13:57
Prazo em Curso
-
29/04/2023 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2023.
-
29/04/2023 02:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:59
Prazo em Curso
-
27/04/2023 17:59
Documento Digitalizado
-
27/04/2023 16:18
Expedição de Carta.
-
27/04/2023 07:35
Expedição em análise para assinatura
-
26/04/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 20:57
Publicado ato_publicado em 20/04/2023.
-
20/04/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2023 09:49
Autos preparados para expedição
-
19/04/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:44
Autos preparados para expedição
-
19/04/2023 09:43
Emissão da Relação
-
08/03/2023 12:01
Autos preparados para expedição
-
08/03/2023 11:58
Autos preparados para expedição
-
06/03/2023 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2023 16:58
Proferida decisão interlocutória
-
09/02/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:06
Informação do Sistema
-
09/02/2023 16:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/02/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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