TJMS - 0900174-66.2023.8.12.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:28
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
18/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 12:07
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 12:13
Certidão
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30/07/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:52
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
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07/07/2025 12:32
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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12/06/2025 10:31
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
14/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/05/2025 12:31
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 12:31
Certidão
-
09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
09/05/2025 14:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/05/2025 08:28
Certidão
-
09/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 22:10
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
08/05/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900174-66.2023.8.12.0034/50001 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ronaldo Rodrigues Da Silva Advogada: Mavi Andrade Litter (OAB: 15598/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Vítima: Davi Jorge Da Silva Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/05/2025 07:23
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 15:57
Recurso Especial
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05/05/2025 18:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:28
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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30/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:07
Certidão
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30/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 05:18
Certidão de Publicação - DJE
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30/04/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900174-66.2023.8.12.0034/50001 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ronaldo Rodrigues Da Silva Advogada: Mavi Andrade Litter (OAB: 15598/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Vítima: Davi Jorge Da Silva Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2025 11:04
Remessa à Imprensa Oficial
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29/04/2025 11:03
Remessa à Imprensa Oficial
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29/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:48
Processo Dependente Iniciado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900174-66.2023.8.12.0034/50000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ronaldo Rodrigues Da Silva Advogada: Mavi Andrade Litter (OAB: 15598/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Vítima: Davi Jorge Da Silva Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ronaldo Rodrigues Da Silva. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900174-66.2023.8.12.0034/50000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ronaldo Rodrigues Da Silva Advogada: Mavi Andrade Litter (OAB: 15598/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Vítima: Davi Jorge Da Silva Ao recorrido para apresentar resposta -
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900174-66.2023.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ronaldo Rodrigues Da Silva Advogada: Mavi Andrade Litter (OAB: 15598/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gilberto Carlos Altheman Júnior Vítima: Davi Jorge Da Silva EMENTA - DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO NÃO APLICÁVEL - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - MAUS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta contra Sentença da Vara Única da Comarca de Glória de Dourados,MS, que condenou o Réu pelos crimes de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89), na forma do art. 69 do Código Penal, impondo-lhe a pena de 2 anos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. 2) O Apelante alegou ausência de provas suficientes para condenação, sustentando que apenas reagiu a ofensas e ameaças da vítima.
Argumentou que o crime de injúria racial não se configurou por ausência de dolo e que deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Requereu, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há três questões em discussão: (3.1) verificar se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de ameaça e injúria racial; (3.2) definir se a fixação do regime inicial semiaberto configurou bis in idem ao considerar os maus antecedentes; (3.3) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e injúria racial estão comprovadas por áudios enviados pelo Réu, pelos depoimentos da vítima e demais provas colhidas nos autos, demonstrando que o Réu ameaçou a vítima e proferiu expressões de cunho racial ofensivas à dignidade da vítima. 5) O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois há prova robusta nos autos, incluindo a confissão parcial do Réu e o áudio que comprova as ofensas e ameaças. 6) A jurisprudência consolidada entende que a injúria racial não exige que o ato seja praticado de forma calma e refletida, bastando que as expressões sejam utilizadas para ofender a dignidade da vítima em razão de sua raça ou cor. 7) Os maus antecedentes do Réu foram corretamente valorados na primeira fase da dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, não havendo bis in idem, pois a aplicação dos maus antecedentes em cada etapa é utilizada com finalidades diversas. 8) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois o crime de ameaça envolveu grave ameaça à vítima e os maus antecedentes do Réu indicam que a substituição não atenderia ao caráter preventivo da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Com o parecer, Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) A jurisprudência consolidada entende que a injúria racial não exige que o ato seja praticado de forma calma e refletida, bastando que as expressões sejam utilizadas para ofender a dignidade da vítima em razão de sua raça ou cor. b) Não há bis in idem na valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, pois em cada etapa tal elemento é utilizado com finalidades diversas. c) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se aplica quando o crime envolve grave ameaça ou quando os antecedentes indicam que a substituição não atenderia à finalidade da pena.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 147 e 44; Lei nº 7.716/89, art. 2º-A; Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020; STF, HC-AgR 224.472, MS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27.03.2023; TJMS, Apelação Criminal nº 0029143-89.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 24.07.2023; TJMS, Apelação Criminal nº 0004445-42.2015.8.12.0029, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 19.02.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0003065-47.2015.8.12.0008, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 20.09.2019; TJMS, ACr 0001643-10.2019.8.12.0004, Rel.
Des.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, 3ª Câmara Criminal, j. 17.02.2022; TJMS, Apelação n. 0008165-85.2012.8.12.0008, Rel.
Des.
Manoel Mendes Carli, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2015; TJMS, Apelação n. 0055913-37.2012.8.12.0001, Rel.
Des.
Romero Osme Dias Lopes, 1ª Câmara Criminal, j. 16.11.2015; TJMS, Apelação Criminal nº 0030446-07.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 15.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900174-66.2023.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ronaldo Rodrigues Da Silva Advogada: Mavi Andrade Litter (OAB: 15598/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gilberto Carlos Altheman Júnior Vítima: Davi Jorge Da Silva Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900174-66.2023.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ronaldo Rodrigues Da Silva Advogada: Mavi Andrade Litter (OAB: 15598/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gilberto Carlos Altheman Júnior Vítima: Davi Jorge Da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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