TJMS - 0016711-04.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 18:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 12:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/06/2025 12:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/06/2025 12:16
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:16
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:48
Provimento em Parte
-
28/05/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0016711-04.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Keferson Gonçalo Moraes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) Interessado: Daniel Henrique da Silva Barbosa Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Interessado: Lyncon Marinho da Silva Advogado: Bruno Eduardo Ferreira de Souza (OAB: 27529/MS) Vítima: Rafael Fernando Ghelen Maran Vítima: Márcio de Ávila Martins Filho Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:48
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0016711-04.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Keferson Gonçalo Moraes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) Interessado: Daniel Henrique da Silva Barbosa Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Interessado: Lyncon Marinho da Silva Advogado: Bruno Eduardo Ferreira de Souza (OAB: 27529/MS) Vítima: Rafael Fernando Ghelen Maran Vítima: Márcio de Ávila Martins Filho Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito a julgamento virtual nos termos do inciso I do §1º do art. 1º do Provimento n. 411/2018. -
20/03/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/03/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 01:09
Expedida/Certificada
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20/03/2025 01:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:05
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 15:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 10:42
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 10:42
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0016711-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Keferson Gonçalo Moraes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelante: Daniel Henrique da Silva Barbosa Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Apelante: Lyncon Marinho da Silva Advogado: Bruno Eduardo Ferreira de Souza (OAB: 27529/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Vítima: Rafael Fernando Ghelen Maran Vítima: Márcio de Ávila Martins Filho FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - TRÊS RÉUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA/ABSOLUTÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA PENAL - READEQUAÇÃO DE FUNDAMENTO DE ABSOLVIÇÃO - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - TESES NÃO ACOLHIDAS - NÃO PROVIMENTO.
Sendo o conjunto probatório firme e seguro quanto às práticas delitivas pelos acusados, não merecem acolhida as alegações de negativa de autoria e insuficiência de provas formuladas pelos réus Keferson e Lyncon.
Nada obstante o Tema Repetitivo 1087, inexiste óbice à consideração negativa da prática criminosa durante o repouso noturno na primeira fase da dosimetria, na moduladora relativa às circunstâncias do crime.
Tal proceder, inclusive, é admitido pelo próprio STJ, Corte da qual emana o precedente qualificado de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
Impossível a prática concomitante dos delitos, visto que no momento da prática do crime patrimonial, o menor já estava cooptado no sentido de cometer o ilícito, ou seja, já estava corrompido, de maneira que o crime previsto no art. 244-B do ECA foi consumado anteriormente, razão pela qual aplica-se a regra do concurso material.
Relativamente ao apelante Daniel, não merece alteração o fundamento da sentença para sua absolvição, na medida em que, ao final da instrução processual, persistiu fundada dúvida acerca da participação do mesmo nos fatos delituosos, de modo que foi absolvido com base no princípio do in dubio pro reo; descabe a modificação postulada para o inciso IV do art. 386 da Lei Processual Penal, haja vista que não restou provado que não concorreu para prática dos crimes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, vencido em parte o Relator. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0016711-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Keferson Gonçalo Moraes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelante: Daniel Henrique da Silva Barbosa Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Apelante: Lyncon Marinho da Silva Advogado: Bruno Eduardo Ferreira de Souza (OAB: 27529/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Vítima: Rafael Fernando Ghelen Maran Vítima: Márcio de Ávila Martins Filho Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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