TJMS - 0803186-13.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803186-13.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Jean Ygor da Silva Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA (ART. 206, § 1.º, II, 'B', DO CÓDIGO CIVIL).
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL PELO SEGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A contagem do prazo prescricional de um ano para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro por invalidez permanente tem início na data em que o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade, e não da data do acidente ou do primeiro atendimento médico. 2.
Enquanto o segurado estiver em tratamento, com a legítima expectativa de recuperação ou melhora, a invalidez não está consolidada, não havendo inércia a justificar o início do fluxo prescricional. 3.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que reconhece a prescrição com base em documentos médicos iniciais, sem oportunizar a produção de prova pericial, a qual é indispensável para aferir a data da efetiva consolidação das lesões. 4.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
22/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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20/09/2025 14:11
Julgamento Virtual Finalizado
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20/09/2025 14:11
Provimento
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13/09/2025 01:05
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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05/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:05:56 local.
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21/08/2025 08:04
Inclusão em Pauta
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29/07/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 17:43
Processo Cadastrado
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25/07/2025 17:15
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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