TJMS - 0802087-08.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/09/2025 12:15
Certidão
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10/09/2025 12:15
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802087-08.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
08/09/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 07:52
Julgamento Virtual Finalizado
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08/09/2025 07:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:03:44 local.
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21/08/2025 17:03
Incluído em pauta para 21/08/2025 05:03:46 local.
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19/08/2025 16:27
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802087-08.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2025. -
08/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:41
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802087-08.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelante: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelado: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO RÉU - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - DIVISOR DE 175 HORAS CONFORME A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o disposto no art. 107, § 2º, inc.
VI, da Lei Orgânica do Município de Aparecida do Taboado, o fator de divisão a ser aplicado no cálculo do adicional, considerando que a carga horária de trabalho é de trinta e cinco (35) horas semanais para os servidores estatutários, deve ser calculado a partir da divisão da jornada semanal de trinta e cinco (35) horas, pelo número de dias laborados na semana (6), multiplicados pelo número de dias do mês (30), resultando em 175 (cento e setenta e cinco) horas.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - HORAS EXTRAS - MOTORISTA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR - SÚMULA VINCULANTE N. 16, DO STF - INAPLICABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
A base de cálculo para apuração do valor da hora extra e do adicional noturno deve ser o vencimento básico do servidor (art. 52 do Estatuto dos Servidores Municipais de Aparecida do Taboado).
A súmula vinculante n. 16, do STF dispõe sobre os parâmetros a serem utilizados para garantir a percepção, pelos servidores, do salário mínimo, enquanto a discussão destes autos versa sobre a base de cálculo do adicional do trabalho extraordinário, inexistindo portanto, correlação entre o precedente de efeito vinculante e a pretensão autoral.
Acolhida em parte às pretensões iniciais, devem os ônus dasucumbênciaser distribuídos entre os litigantes por existir sucumbênciarecíproca, e não mínima.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802087-08.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelante: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelado: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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