TJMS - 0806630-38.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 03:05
Decorrido prazo de parte
-
10/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 05:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:36
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 02:49
Decorrido prazo de parte
-
31/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Ana Laura Pádua Palma (OAB 28978/MS) Processo 0806630-38.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange Maria da Silva - Réu: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - Torno sem efeito a determinação de f. 20/24, porquanto a procuração juntada na f. 08 foi assinada pela parte autora.
Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte ré.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, independente de manifestação da parte contrária.
Caso venha aos autos pedido de informação, oficie-se com celeridade ao Exmo.
Sr.
Desembargador relator do recurso de agravo interposto pela parte ré, informando Sua Excelência de que não houve retratação da decisão agravada e que o agravante comprovou a interposição do agravo, conforme faculta o artigo 1.018 do CPC.
No mais, considerando que o recurso interposto, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, abrange exclusivamente a concessão da tutela antecipada pleiteada na prefacial e tendo em vista que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação, dou-a por citada nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Às providências. -
16/12/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Ana Laura Pádua Palma (OAB 28978/MS) Processo 0806630-38.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange Maria da Silva - Réu: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - Por meio do presente, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação, instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
23/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:51
Juntada de tipo de documento
-
08/10/2024 18:51
Juntada de tipo de documento
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Laura Pádua Palma (OAB 28978/MS) Processo 0806630-38.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange Maria da Silva - Ante o exposto, hei por bem conceder a tutela de urgência antecipada, para o fim de DETERMINAR à ré Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS que forneça a autora Solange Maria da Silva fisioterapia na modalidade home care, nos termos da prescrição médica de f. 18, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de bloqueio de valores em montante suficiente para custear o tratamento.
Outrossim, considerando que o instrumento de mandato judicial foi assinado por pessoa que não possui poderes para representar a autora, e tendo em vista que o art. 17, inc.
II, da Lei n. 10.741/2003 não abrange a prerrogativa de constituir advogado em favor do idoso, determino a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:53
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:48
Tutela Provisória
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02/10/2024 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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