TJMS - 0845422-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:09
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 15:10
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 10:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Nilson Cavalcante (OAB 20970/MS) Processo 0845422-15.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Victor Felipe da Silva Mendonça - Então, aguarde-se em arquivo provisório até ulterior provocação. Às providências. -
07/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:56
Arquivado Provisoriamente
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04/04/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 04:12
Decorrido prazo de parte
-
19/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0845422-15.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Victor Felipe da Silva Mendonça - Fica a parte inventariante intimada a apresentar as primeiras declarações, conforme despacho de fls. 13/14.
Prazo: 20 (vinte) dias. -
20/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:31
Decorrido prazo de parte
-
07/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0845422-15.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Victor Felipe da Silva Mendonça - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo falecido Rubens Mendonça de Souza (f. 10).
Nomeio para o cargo de inventariante Victor Felipe da Silva Mendonça, na pessoa de sua representante legal Sra.
Laudeliria Sousa da Silva, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promover juntada dos seguinte documentos, caso ainda não tenham sido apresentados aos autos: i) matrículas atualizadas dos bens imóveis e comprovante de propriedade dos bens móveis; ii) documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o respectivo requerimento de citação, com informações do paradeiro; iii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e iv) guia de informação do ITCD com o seu respectivo comprovante de recolhimento.
Do mesmo modo, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ, "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados".
Deste modo, intime-se-lhe, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente referida certidão ao autos.
Após, apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados e publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
E caso desconhecido o paradeiro de algum dos herdeiros e não tendo a parte autora noticiado seu possível endereço, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o respectivo paradeiro.
Com as informações e sendo distinto dos endereços já diligenciados nos autos, promova-se novas tratativas de citação pessoal.
Se necessário, depreque-se, inclusive.
Do contrário, cite-se o herdeiro por edital, com prazo de vinte dias.
Caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, desde logo, consigno que a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
Decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, conceda-se vista à Fazenda Pública.
Vista ao Ministério Público.
Relego a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento posterior a apresentação das primeiras declarações.
Igualmente, considerando que noticiada a existência de contas bancárias em nome do de cujus, fica autorizado que a assessoria deste juízo promova a consulta; bloqueio e transferência de valores, via sistema Sisbajud, cuja minuta de resposta (positiva ou negativa) será, dentro de dias, encartada aos autos, devendo a escrivania, oportunamente, promover as formalidades necessárias, visando que os eventuais valores bloqueados, permaneçam depositados em subconta a ser aberta, vinculada ao presente processo.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
26/09/2024 22:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:19
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 11:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/09/2024 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 13:26
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:28
Decisão ou Despacho
-
05/08/2024 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 13:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2024 20:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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