TJMS - 0854244-27.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 09:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 08:16 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Haroldo Pícoli Junior (OAB 11615/MS), Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0854244-27.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Aparecida Carvalho Canettieri Barbosa - Réu: Loja São José Artigos Religiosos e Peregrinações Ereli -me - Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que na oportunidade do saneamento e organização do processo foi estabelecido como um dos meios de prova a ORAL, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o DIA 19 DE AGOSTO DE 2025, COM INÍCIO ÀS 15H30MIN (fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4). 2 - Deste modo, na ocasião, será(ão) ouvida(s) 2 (duas) testemunhas do REQUERIDO [f. 155-156]. 3 -A audiência será realizada, em regra, de forma PRESENCIAL.
 
 Todavia, o ato poderá ser realizado das seguintes formas: (i) fica facultado aos MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ADVOGADOS e PARTES, participar da audiência por videoconferência, não sendo necessário requerer ou comunicar o juízo da opção tomada, bastando acessar, com pelo menos cinco minutos de antecedência do horário de início do ato a sala de espera, através do link disponibilizado para o ato: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (a parte e/ou advogado deverá acionar o ícone disponibilizado para a sala de espera da 12ª Vara Cível de Campo Grande para, então, ao clicar, acessar o ambiente virtual por meio do programa Microsoft Teams), sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato. (ii) As partes [havendo depoimento pessoal] e testemunhas DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE no dia e horário acima designados no Fórum de Campo Grande, na sala de audiências da 12ª Vara Cível [3º andar, bloco II], munidas de documento de identidade, devendo dirigir-se à sala referida acima, para a colheita da prova oral.
 
 Eventuais informações necessárias poderão ser obtidas nas portarias do fórum, ou pelo telefone da Secretaria do Foro.
 
 Todavia, as seguintes exceções serão permitidas: A) as testemunhas e partes residentes em outra comarca, estado da federação ou em outro país deverão ser ouvidas por videoconferência, no mesmo horário da audiência de instrução e julgamento [observado e se atentando o fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4], devendo os advogados e a serventia se atentarem para tal, ficando responsáveis a parte que arrolou a testemunha ou seu advogado por encaminhar o link de acesso à sala de audiências, sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato.
 
 Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente.
 
 B) fica autorizado a oitiva de testemunha e depoimento pessoal por videoconferência, na mesma forma do item acima, nos casos em que estas não se encontrarem nesta comarca, por motivo de viagens etc, desde que previamente justificado e comprovado nos autos.
 
 Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente. 4 - Na audiência, após nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos do perito e dos assistentes técnicos, quando for o caso; os depoimentos pessoais das partes, quando requeridos e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu (CPC 361).
 
 Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC 364, § 2º). 5 - Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", sendo que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" [CPC 455, § 1º].
 
 Vale dizer que cabem aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunha que arrolar, do dia, da hora e do local da audiência designada [independentemente se a testemunha residir em outra Comarca], dispensando-se a intimação do juízo.
 
 Esclareço que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não comparecera, que houve a desistência de sua inquirição[CPC 455, § 2º].
 
 Se não houver a realização da intimação a que se refere o § 1º, e a testemunha não comparecer, importará em desistência da inquirição da testemunha [CPC 455, § 3º].
 
 Os casos em que o JUÍZO DEVERÁ PROMOVER A INTIMAÇÃO serão aqueles previstos no 455, § 4º, do CPC, sendo eles: § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas noart. 454.
 
 A serventia deve se atentar para que, quando identificar os casos dos incisos I, III, IV e V acima, promover a devida intimação na forma da Lei e, uma vez que a parte requeira a intimação em razão do inciso II [requerimento fundamentado e devidamente demonstrado a necessidade da intimação judicial], os autos devem ser submetidos imediatamente à apreciação do juiz para deliberações [acolhimento ou rejeição da intimação pela via judicial].
 
 Atente-se, ainda, a serventia, que se o causídico não requereu qualquer das providências do § 4º acima referidas, é DESNECESSÁRIA a intimação pela via judicial e, nesses casos, aplicar-se-ão as disposições dos §§ 2º, 3º e 5º, do art. 455, do CPC. 5 - Advirto às partes que no caso de deferimento de depoimento pessoal, caberá à parte que o requereu efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de intimação, exceto se (i) concedida a gratuidade em seu favor ou se (ii) o interrogatório for determinado de ofício pelo juízo, sendo que nestes casos deverá a serventia efetuar a expedição do mandado imediatamente. 6 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            07/04/2025 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 16:54 Expedição de tipo de documento. 
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                                            04/04/2025 16:54 de Instrução e Julgamento 
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                                            04/04/2025 15:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 17:09 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 10:15 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/11/2024 10:12 Decorrido prazo de parte 
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                                            15/11/2024 03:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 18:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/10/2024 01:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 07:52 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0854244-27.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Aparecida Carvalho Canettieri Barbosa - Réu: Loja São José Artigos Religiosos e Peregrinações Ereli -me - Vistos, etc.
 
 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
 
 Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
 
 DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
 
 FATOS INCONTROVERSOS: existência de relação jurídica entre as partes.
 
 PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) a responsabilidade do requerido pela reparação de danos pretendida; (ii) danos materiais; (iii) danos morais.
 
 A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
 
 Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
 
 Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos i e ii.
 
 Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
 
 O autor requereu [f. 153/154] o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
 
 Por sua vez, o requerido [f. 155/156] os seguintes meios de provas: documental, testemunhal e depoimento pessoal.
 
 Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL.
 
 Os demais meios de prova pretendidos se revelam desnecessários para o deslinde da questão, motivo pelo qual restam indeferidos. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
 
 DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL.
 
 DETERMINO a produção de prova testemunhal requerida pelo REQUERIDO, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento.
 
 DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
 
 As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
 
 Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
 
 DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC 357, V).
 
 Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
 
 Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
 
 A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
 
 Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
 
 DELIBERAÇÕES FINAIS.
 
 Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
 
 A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
 
 Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
 
 Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Campo Grande, data da assinatura digital.
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                                            08/10/2024 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 06:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2024 17:42 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 17:42 Decisão ou Despacho 
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                                            24/06/2024 14:42 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/06/2024 16:08 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/06/2024 14:48 Juntada de Petição de tipo 
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                                            03/06/2024 14:57 Juntada de Petição de tipo 
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                                            27/05/2024 20:34 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            27/05/2024 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 09:37 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/05/2024 20:32 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/05/2024 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2024 09:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2024 15:17 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/04/2024 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2024 14:21 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            27/03/2024 14:21 de Conciliação 
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                                            27/03/2024 10:23 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/03/2024 15:39 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/03/2024 12:52 Expedição de tipo de documento. 
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                                            20/03/2024 07:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/02/2024 08:25 Juntada de tipo de documento 
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                                            30/01/2024 20:27 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            30/01/2024 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 13:06 Expedição de tipo de documento. 
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                                            29/01/2024 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 08:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 07:46 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            29/01/2024 07:46 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            29/01/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2024 14:04 Expedição de tipo de documento. 
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                                            24/01/2024 14:04 de Instrução e Julgamento 
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                                            24/01/2024 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 20:30 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            23/01/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2024 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 19:08 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2023 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2023 11:06 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            21/11/2023 11:05 Expedição de tipo de documento. 
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                                            21/11/2023 11:05 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            21/09/2023 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2023 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2023 17:06 Realizado cálculo de custas 
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                                            21/09/2023 17:06 Realizado cálculo de custas 
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                                            21/09/2023 17:06 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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