TJMS - 0853458-46.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 06:32
Decorrido prazo de "nome da parte".
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30/06/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853458-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Honda S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) Apelado: Mariene Goncalves da Silva EMENTA - DIREITO CIVIL - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MORA - ENDEREÇO CONTRATUAL - VALIDADE DO ENVIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Honda S/A contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da constituição em mora da devedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mas devolvida com a anotação "ausente", é suficiente para fins de constituição da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, conforme Súmula 72 do STJ e art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
A notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato, sendo devolvida com a anotação "ausente".
O STJ, no julgamento dos REsp nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema Repetitivo 1132), firmou tese no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se a comprovação de recebimento, ainda que por terceiros. 5.
O retorno da notificação com a anotação "ausente" não invalida a constituição da mora, desde que demonstrado o envio ao endereço constante no contrato, como ocorreu no caso. 6.
Diante disso, restou caracterizada a mora da parte devedora, sendo indevida a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: É válida, para fins de constituição em mora, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, ainda que o aviso de recebimento tenha sido devolvido com a anotação "ausente", conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1132 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 330, III e IV; 485, I; 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023, DJe 20/10/2023.TJMS, Apelação Cível nº 0809877-78.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 03/04/2025, p. 04/04/2025.TJMS, Apelação Cível nº 0829151-28.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 28/02/2025, p. 07/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:20
Provimento
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24/06/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853458-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Honda S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) Apelado: Mariene Goncalves da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 17:09
Inclusão em pauta
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17/06/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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16/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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16/06/2025 13:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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