TJMS - 1414716-03.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/09/2025 08:48
Certidão
-
09/09/2025 12:22
Prazo em Curso
-
09/09/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
-
09/09/2025 00:01
Publicação
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414716-03.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Recorrido: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Procurador: Elço Brasil Pavão de Arruda (OAB: 7450/MS) Recorrido: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, CPC).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
I.C. -
08/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/09/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 16:37
Outras Decisões
-
04/09/2025 17:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
01/09/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:48
Certidão
-
20/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:44
Prazo em Curso
-
20/08/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
-
20/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414716-03.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Recorrido: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Procurador: Elço Brasil Pavão de Arruda (OAB: 7450/MS) Recorrido: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
19/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/08/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:22
Prazo em Curso
-
04/08/2025 08:35
Certidão de Publicação - DJE
-
04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414716-03.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Recorrido: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Procurador: Elço Brasil Pavão de Arruda (OAB: 7450/MS) Recorrido: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Em razão do exposto, determina-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do requerimento.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte recorrente sobre a possível perda do objeto deste recurso (f. 34-43).
I.C. -
01/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
31/07/2025 17:34
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
31/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:19
Prazo em Curso
-
04/07/2025 11:15
Certidão
-
04/07/2025 11:15
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
04/07/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
-
04/07/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
-
04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414716-03.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Recorrido: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Procurador: Elço Brasil Pavão de Arruda (OAB: 7450/MS) Recorrido: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025. -
03/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:26
Processo Dependente Iniciado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414716-03.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Embargado: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Procurador: Elço Brasil Pavão de Arruda (OAB: 7450/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONDUÇÃO DE MEMBROS DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de suspender os efeitos de ato administrativo que promoveu a recondução de membros da diretoria, conselhos e comitê de investimentos de regime próprio de previdência social municipal, com base no art. 32 da Lei Municipal nº 2.309/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à interpretação do art. 32 da Lei Municipal nº 2.309/2020, à alegada nulidade de atos administrativos preparatórios, à validade das reconduções e à existência de indicação tempestiva de novos membros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A norma extraída da redação vigente do art. 32 da Lei Municipal nº 2.309/2020 autoriza a recondução automática de membros dos órgãos da previdência local, diante da ausência de novas indicações tempestivas, sendo essa a exegese aplicada no acórdão embargado.
Não se constata erro material na aplicação do dispositivo legal, tampouco omissão quanto à versão vigente da norma, uma vez que o conteúdo normativo relevante à decisão é idêntico nas versões confrontadas.
A análise do pedido de tutela de urgência não exige exame exauriente das alegações da parte autora, bastando a verificação perfunctória dos requisitos do art. 300 do CPC.
As alegações de nulidade da convocação, existência de parecer jurídico desfavorável, ausência de requisitos de investidura e ocorrência de indicação tempestiva não constituem vícios formais do acórdão, mas pretensão de reexame da matéria já decidida.
As supostas contradições e obscuridades apontadas consistem em mero inconformismo com os fundamentos e conclusões adotados no julgado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito, sendo incabíveis para provocar nova apreciação da causa sob o mesmo enfoque já analisado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A recondução automática de membros de diretoria, conselhos e comitê de investimentos de regime próprio de previdência social está autorizada pelo art. 32 da Lei Municipal nº 2.309/2020, na ausência de indicações tempestivas.
A análise de tutela de urgência exige apenas juízo de plausibilidade e risco de dano, não se confundindo com julgamento de mérito nem exigindo a apreciação exauriente de todas as alegações da parte.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos jurídicos ou reavaliar prova já apreciada, salvo para sanar vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 300; Lei Municipal nº 2.309/2020, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 27.05.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no Ag 1.434.894/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 27.05.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414716-03.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Embargado: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Procurador: Elço Brasil Pavão de Arruda (OAB: 7450/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414716-03.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Embargado: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Procurador: Elço Brasil Pavão de Arruda (OAB: 7450/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414716-03.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Agravado: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Advogado: Elço Brasil Pavão de Arruda (OAB: 7450/MS) Agravado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECONDUÇÃO DE MEMBROS DA DIRETORIA, CONSELHOS E COMITÊ DE INVESTIMENTOS DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.309/2020.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deixou de apreciar pedido de tutela de urgência em Ação Civil Pública ajuizada para suspender os efeitos da Ata nº 05/2024 da NAVIRAÍPREV e do Decreto Municipal nº 61/2024, os quais reconduziram automaticamente membros da diretoria, conselhos e comitê de investimentos do regime próprio de previdência social do Município de Naviraí.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, frente à alegada ilegalidade na recondução automática dos dirigentes da NAVIRAÍPREV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A recondução automática dos membros da diretoria, conselhos e comitê de investimentos está expressamente prevista no art. 32 da Lei Municipal nº 2.309/2020, desde que não haja manifestação tempestiva de novas indicações por parte dos legitimados.
Não se constata, no caso concreto, tentativa de perpetuação nos cargos, mas mero exercício de recondução para mandato subsequente, dentro dos limites legais previstos na norma local.
Ausente prova de má-gestão, falha funcional ou prejuízo iminente à coletividade ou ao erário, não se configura risco de dano grave ou de difícil reparação, inviabilizando a concessão da tutela provisória de urgência.
Não caracterizada a preclusão recursal, pois não houve decisão sobre a liminar na instância de origem, tampouco perda de prazo ou prática de ato incompatível com a interposição do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A recondução de membros de diretoria, conselhos e comitê de investimentos de regime próprio de previdência social pode ocorrer automaticamente, conforme autoriza o art. 32 da Lei Municipal nº 2.309/2020, na ausência de novas indicações tempestivas.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea de plausibilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verificou no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei Municipal nº 2.309/2020, art. 32. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414716-03.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Agravado: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Agravado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta pelo Município de Naviraí.
Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, conforme requerido a f. 200-201. -
17/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414716-03.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Agravado: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Agravado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) O pedido feito pelo Ministério Público não merece acolhida, considerando que o princípio do contraditório substancial e da vedação às decisões-surpresa não tem incidência nesta fase do processo (elaboração do parecer ministerial), mas sim quando do julgamento da lide.
A providência requerida (de previa manifestação do impetrante sobre as preliminares arguidas na contraminuta) revela-se incompatível com o principio da celeridade, razoável duração do processo e da economia processual, na medida em que o Parquet também pode (e usualmente o faz) arguir preliminares em seus pareceres, ensejando nova manifestação do impetrante.
Assim, indefiro a cota ministerial de f. 192 e determino o retorno dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414716-03.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Agravado: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Agravado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414716-03.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Agravado: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Agravado: Município de Naviraí Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/12/2024. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1414716-03.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Agravado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Agravado: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Advogado: Elço Brasil Pavão de Arruda (OAB: 7450/MS) Assim, com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do NCPC, exerço o juízo de retratação e reconsidero a decisão agravada, para receber o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo e indefir o pedido de antecipação de tutela recursal. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Trasladem-se cópia desta decisão para o feito principal.
Intimem-se. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1414716-03.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Agravante: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Agravado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Agravado: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Advogado: Elço Brasil Pavão de Arruda (OAB: 7450/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1414716-03.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Agravado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Agravado: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414716-03.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Agravado: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Agravado: Município de Naviraí Ante o exposto, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento em razão de sua interposição em face de despacho sem cunho decisório, portanto não agravável, nos termos da lei (artigo 932, III, do CPC).
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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