TJMS - 0816784-06.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:53
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816784-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Luciano Boabaid Bertazzo Advogado: Deiwes William Bosson (OAB: 10903/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Goiano Barbosa Garcia (OAB: 1697/GO) Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO REVISIONAL DO CONTRATO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE PARCELA MENSAL COM INCIDÊNCIA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À CONTRATADA - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA - NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se (i) há pedido específico formulado na contestação (ii) se o valor da parcela mensal apresenta incidência de taxa de juros remuneratórios superior à contratada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no julgamento do Resp n. 1971078-CE, realizado em 03.10.2022, assentou entendimento pela "Viabilidade de o réu, na contestação, em sede de cobrança, alegar excesso do valor pretendido em razão de abusividades alegadamente presentes nas cláusulas do contrato que ensejou a propositura da demanda, independentemente de reconvenção ou ação própria".
Diante disso e em atenção aos princípios da celeridade, efetividade e primazia do julgamento do mérito, cabível a pretensão revisional do contrato formulada na contestação de ação de cobrança. 4.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central. 5.
No caso, afasto o pedido de revisão da parcela mensal cobrada no período da normalidade, eis que não demonstrada a diferença significativa entre a taxa de juros contratada (3,15%) e aquela encontrada pelo requerido por cálculo realizado pela Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo Banco Central (3,58%).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 373, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ Resp n. 1971078-CE, STJ REsp 1.112.880 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:58
Não-Provimento
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13/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:24
Inclusão em Pauta
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04/12/2024 16:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816784-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Luciano Boabaid Bertazzo Advogado: Deiwes William Bosson (OAB: 10903/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Goiano Barbosa Garcia (OAB: 1697/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 11:50
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 11:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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