TJMS - 0800515-17.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 13:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2025 08:46 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            15/01/2025 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 12:12 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            15/01/2025 01:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800515-17.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Cleuzemiro de Paula e Silva Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Apelado: Marcos Willian Porto *80.***.*95-90 Advogado: Rogério Romeiro Manzano Bento (OAB: 275228/SP) Repre.
 
 Legal: Marcos Willian Porto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - RELAÇÃO DE CONSUMO - OFICINA MECÂNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NÃO COMPROVADA - FALHA NO DEVER DE INFORMAR - NÃO COMPROVADA - DANOS MATERIAL E MORAL - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 A recusa do apelado em prestar determinado serviço ao apelante - qual seja, a aquisição de peças para o reparo automóvel, limitando-se a oferecer o diagnóstico do problema do automóvel e o seu conserto, uma vez que lhe fossem disponibilizadas as peças - não configura falha na prestação do serviço.
 
 Do mesmo modo, não se verifica falha o dever de informar o consumidor, uma vez que o próprio apelante relatou ter sido comunicado de que deveria comprar as peças para que o conserto do carro, mas não concordava com tal condição.
 
 Diante disso, conclui-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito por ele alegado (art. 373, I, CPC), ao passo que o apelado logrou êxito em comprovar a inexistência de falha ou defeito no serviço prestado (art. 373, II, CPC), razão qual está configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inc.
 
 I, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            14/01/2025 11:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 14:20 Não-Provimento 
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                                            09/01/2025 04:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800515-17.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Cleuzemiro de Paula e Silva Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Apelado: Marcos Willian Porto *80.***.*95-90 Advogado: Rogério Romeiro Manzano Bento (OAB: 275228/SP) Repre.
 
 Legal: Marcos Willian Porto Julgamento Virtual Iniciado
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                                            08/01/2025 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 18:52 Inclusão em pauta 
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                                            18/12/2024 18:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2024 00:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 06:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 06:20 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            19/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800515-17.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Cleuzemiro de Paula e Silva Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Apelado: Marcos Willian Porto *80.***.*95-90 Advogado: Rogério Romeiro Manzano Bento (OAB: 275228/SP) Repre.
 
 Legal: Marcos Willian Porto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            18/11/2024 10:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 10:07 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/11/2024 10:06 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            18/11/2024 10:06 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            18/11/2024 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 18:43 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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