TJMS - 0804603-10.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:45
Transitado em Julgado em #{data}
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28/10/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eder Furtado Alves (OAB 15625/MS), Thiago Tosta Lacerda Alves (OAB 17010/MS), Bruno Augusto de Oliveira Faria (OAB 18059/MS) Processo 0804603-10.2023.8.12.0021 - Notificação - Autora: Gilda Capilé Nogueira - Réu: Manoel Aparecido de Souza - Sentença de fls. 97/98: "Compulsando os autos, verifica-se que o notificado manifestou-se às fls. 81/82, rebatendo o alegado na inicial.
Todavia, a notificação visa tão somente prevenir responsabilidade, conservar direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal.
Não admite, pois, defesa nos próprios autos, cabendo apenas a contra-notificação em processo distinto, conforme dispõe o artigo 871 do CPC.
Assim, ainda que o notificado pretendesse resguardar os seus direitos, não se utilizou da via adequada, pois se realmente quisesse contrapô-la, deveria fazer uma contra- notificação.
Preleciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (in Curso 20ª ed., Vol. 3, p.518): as notificações, assim como protestos e interpelações, “são processos não contenciosos, meramente conservativos de direitos, que não podem ser incluídos, tecnicamente, entre as medidas cautelares (...) não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento (...) A notificação é, assim, o instrumento de um ato substancial de ruptura do vínculo contratual.
Por meio dela, a vontade atua no mundo jurídico, criando uma situação jurídica nova, que vai legitimar, em seguida, a retomada da coisa pelo interessado através da via processual contenciosa adequada. (...) Da unilateralidade e não-contenciosidade do protesto, interpelação e notificação decorre a impossibilidade de defesa ou contraprotesto nos autos em que a medida é processada (art. 871).
Nem, tampouco, se admite a interposição de recurso contra seu deferimento.
O Código trata essas medidas como meios de 'simples exteriorização de vontade', ou de 'comunicações de conhecimento'.
No mesmo sentido, VICENTE GRECO FILHO (in Direito processual civil brasileiro, 12 ed., Vol. 3, Ed.
Saraiva, São Paulo, 1997. p.185) que afirma: "os protestos, notificações e interpelações são manifestações formais de comunicação de vontade, a fim de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade futura de alegação de ignorância.
São procedimentos sem ação e sem processo".
Desse modo, deixo de conhecer a petição de fls. 81/82.
Efetivada a notificação, na forma do artigo 729, do CPC, entregue-se cópia dos autos ao notificante, dando-se ciência às partes, e, após, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.." -
04/10/2024 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 04/10/2024.
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04/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:29
Juntada de Informações
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19/03/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 18:06
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 05:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/01/2024.
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19/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
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18/12/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:09
Expedição de Carta.
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03/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 18:02
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
26/07/2023 15:28
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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27/06/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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