TJMS - 0803704-38.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:12
Transitado em Julgado em "data"
-
25/03/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/02/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:49
Inclusão em pauta
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19/02/2025 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803704-38.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS) Advogado: Lilian Paula Santos de Souza (OAB: 17902/MS) Embargado: Lucas Matheus da Silva Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Sofia Rodrigues de Oliveira (OAB: 28007/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
10/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803704-38.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS) Advogado: Lilian Paula Santos de Souza (OAB: 17902/MS) Embargado: Lucas Matheus da Silva Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Sofia Rodrigues de Oliveira (OAB: 28007/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/02/2025 17:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 09:58
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803704-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS) Advogado: Lilian Paula Santos de Souza (OAB: 17902/MS) Apelante: Lucas Matheus da Silva Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Sofia Rodrigues de Oliveira (OAB: 28007/MS) Apelado: Lucas Matheus da Silva Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Sofia Rodrigues de Oliveira (OAB: 28007/MS) Apelado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS) Advogado: Lilian Paula Santos de Souza (OAB: 17902/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REJEITADA - MÉRITO - APONTAMENTO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) OPERACIONALIZADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ANOTAÇÃO COM NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DA REMESSA DE DADOS AO SCR - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO ACERCA DO APONTAMENTO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA EM RAZÃO DA PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INESTIMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais que tem por objeto o questionamento de apontamento de dívida constante do Sistema de Informações do Crédito (SCR).
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos presentes recursos: a) preliminar de incompetência da justiça estadual; b) a (in)validade do apontamento de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR); c) a ocorrência, ou não, de danos morais; e, d) o valor dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.626.547-RS, já assentou o entendimento no sentido de que o BACEN é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que o consumidor questiona a falta de prévia notificação em cadastro operacionalizado por tal autarquia federal, como é o caso do SCR.
Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. 4.
O SCR - Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações periodicamente remetidas ao Banco Central do Brasil acerca de operações de crédito firmadas por instituições financeiras atuantes no país, e tem por finalidade: (i) a consolidação de informações ao BACEN para fins de monitoramento do crédito e exercício de fiscalização; e, (ii) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. 5.
Apesar da finalidade precípua de consolidação de informações para fins de monitoramento e fiscalização, o Superior Tribunal de Justiça já ressaltou, no âmbito do REsp nº 1.626.547/RS, que, eventualmente, a título de efeito secundário, a inscrição nos cadastros também tem o condão de controlar a inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras, o que tem o potencial de causar restrição ao crédito, sendo que, até mesmo por conta dessa potencialidade de restrição ao crédito, o art. 13 da Resolução-CMN nº 5.037/2022 prevê que "As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". 6.
Considerando que a parte ré não comprovou a comunicação prévia ao consumidor acerca da anotação no SCR, resta caracterizada a prática de ato ilícito, uma vez que a omissão na prévia comunicação da remessa de dados ao SCR atenta contra a transparência, o equilíbrio nas relações de consumo e o direito ao contraditório e ampla defesa. 7.
Quanto aos danos morais, aplica-se, aqui, por analogia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Repetitivo REsp 1061134 / RS, Ministra Nancy Andrigghi, 2ª Seção, DJe 01/04/2009).
Entretanto, deve-se ter em conta também que, nos termos da Súmula nº 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 8.
Uma vez constatado que o autor possuía negativações preexistentes no cadastro de proteção ao crédito, somada ao fato de que inexiste evidência suficiente da verossimilhança da alegação de ilegalidade dessas inscrições preexistentes, força concluir que inexistem danos morais passíveis de reparação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível da ré Midway S/A - Crédito, Financiamento e Investimento conhecida e não provida.
Apelação Cível do autor Lucas Matheus da Silva conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. . -
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803704-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS) Advogado: Lilian Paula Santos de Souza (OAB: 17902/MS) Apelante: Lucas Matheus da Silva Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Sofia Rodrigues de Oliveira (OAB: 28007/MS) Apelado: Lucas Matheus da Silva Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Sofia Rodrigues de Oliveira (OAB: 28007/MS) Apelado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS) Advogado: Lilian Paula Santos de Souza (OAB: 17902/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803704-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS) Advogado: Lilian Paula Santos de Souza (OAB: 17902/MS) Apelante: Lucas Matheus da Silva Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Sofia Rodrigues de Oliveira (OAB: 28007/MS) Apelado: Lucas Matheus da Silva Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Sofia Rodrigues de Oliveira (OAB: 28007/MS) Apelado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS) Advogado: Lilian Paula Santos de Souza (OAB: 17902/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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