TJMS - 0864695-14.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0864695-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Flavio dos Santos Bittencourt - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 176, bem como informar se foi possível o comparecimento na perícia. -
08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:52
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 08:26
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0864695-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Flavio dos Santos Bittencourt - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 148, que designou a perícia para o dia 11/04/2025, às 09h00. -
27/02/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 01:09
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 09:31
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 09:31
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0864695-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Flavio dos Santos Bittencourt - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte ré para efetuar o recolhimento dos honorários pericias. -
17/01/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0864695-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Flavio dos Santos Bittencourt - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais de fls. 135-136. -
09/12/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 01:25
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 09:17
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0864695-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Flavio dos Santos Bittencourt - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticas proposta por FELIPE FLÁVIO DO SANTOS BITTENCOURT em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados.
Narrou o autor, em síntese, que: (i) em 02/01/2023 encostou em um poste de energia e levou uma descarga elétrica; (ii) o autor acabou desmaiado no local e após recuperar os sentidos foi a uma unidade de saúde; (iii) apenas no dia 05/01 os funcionários da ré compareceram ao local e trocaram o pose, alegando que estava vazando energia; (iv) após diversos meses de acompanhamento médico o autor foi diagnosticado com neuropatia e síndrome radicular esquerda.
Diante dos fatos narrados, requereu a indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Instruiu a inicial com os documentos de f. 14/33.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às f. 75/90.
Alegou a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Asseverou que neste caso não se aplica a responsabilidade objetiva.
No mérito sustentou não haver comprovação necessária dos fatos ocorridos.
Requereu o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Réplica às f. 94/105.
Instadas a especificarem provas, o autor pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e periciais (f. 109/111).
A requerida pleiteou o depoimento pessoal do autor, perícia técnica, prova testemunhal e juntada de novos documentos (f. 112/114). É o relatório.
Passo a realizar o saneamento e organização do feito. 1.
Da questão processual pendente: 1.1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A despeito do alegado pela requerida, a relação de consumo entre os litigantes está caracterizada.
Isso porque, a ré é concessionária de serviço público federal de energia elétrica e, nessa condição, submete-se à disposição do artigo37,§ 6º, daConstituição Federal, sendo-lhe aplicada a teoria da responsabilidade objetiva.
Em razão disso, ocorrendo prestação imperfeita dos serviços, a princípio, responde pelos prejuízos causados, podendo, porém, comprovar fato excludente de responsabilidade pela aplicação da teoria do risco administrativo.
Nesse sentido, são os artigos 25 da Lei nº8.978/95 (Lei das Concessões) e12e14da Lei8.078/90, utilizando os dois últimos dispositivos a expressão "independentemente da existência de culpa".
Nos moldes do artigo14doCódigo de Defesa do Consumidor, verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E o artigo 22 do Código Consumerista estabelece que "os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Assim, a fornecedora de serviços somente se exime da responsabilidade se provar: I- que prestou o serviço e o defeito não existe ou, II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, III- a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Logo, ao consumidor cabe o ônus da prova do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviço; enquanto à prestadora cabe provar que prestou o serviço de forma eficiente ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados (i) à falha na prestação do serviço da empresa requerida consistente na falta de manutenção do posto; (ii) ao nexo de causalidade entre os danos e eventual falha na rede elétrica; (iii) a existência de danos materiais, morais e estéticos, bem como sua quantificação. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, inciso III, e art. 373, ambos do CPC/2015), observo que já foi objeto de análise acima. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
No tocante às provas a serem produzidas: 5.1.
Reputo ser impertinente e desnecessário o depoimento pessoal de quaisquer das partes, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.2.
Defiro a produção de prova pericial, pois essencial ao deslinde do feito.
Para tanto, nomeio (independente de termo de compromisso, art. 466) CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, que deverá ser intimada para tal finalidade.
Intime-se a instituição, por meio de seu representante legal, para que manifeste a sua concordância com a nomeação e apresente a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais deverão ser suportados pelo requerido, haja vista que, sendo deste o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverá arcar com os custos de sua produção.
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito, no prazo de quinze dias.
Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito (por telefone) para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas.
Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º).
Na oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial, as partes deverão expressamente manifestar se persiste seu interesse na prova testemunhal, sob pena de se reputar de seu desinteresse e desistência da referida prova.
Autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, devendo ser expedido o necessário, depois de apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).
Importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 5.4.
Por fim, reputo essencial a produção da prova testemunhal, ficando as partes intimadas a apresentarem o respectivo rol, no prazo de quinze dias, sob pena de se reputar de seu desinteresse e desistência da produção de referida prova. 6.
Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
02/10/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:13
Outras Decisões
-
29/07/2024 11:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 21:36
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2024 03:15
Decorrido prazo de parte
-
14/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 17:50
de Conciliação
-
05/04/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 10:27
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:26
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 07:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 07:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:03
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2024 15:55
de Instrução e Julgamento
-
22/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 17:42
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:42
Determinação de Citação
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19/12/2023 07:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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