TJMS - 0856718-34.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 18:10
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 18:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/06/2025 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 18:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/05/2025 18:55
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 18:55
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 18:55
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:19
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 08:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB 16715/MS) Processo 0856718-34.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Coanã, Comércio, Representação, Transação e Incorporação Ltda. - Recebo a emenda de f. 98-105.
Expeça-se novo mandado de citação, conforme requerido, devendo o Oficial de Justiça identificar e qualificar os ocupantes do imóvel, conforme determinado no "item III" da decisão de f. 85-87.
No mais, cumpra-se o quanto determinado naquela referida decisão. Às providências. -
31/01/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:28
Emenda a inicial
-
08/01/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB 16715/MS) Processo 0856718-34.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Coanã, Comércio, Representação, Transação e Incorporação Ltda. - Fica a parte autora intimada acerca da juntada de mandado a fim de que requeira o que entender necessário. -
22/10/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:03
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 18:03
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB 16715/MS) Processo 0856718-34.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Coanã, Comércio, Representação, Transação e Incorporação Ltda. - Réu: Cláudio Teixeira Pereira - I.
Recebo a inicial de f. 1-17. À luz dos documentos que acompanham a inicial, defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da pessoa jurídica autora.
Anote-se no sistema.
II.
Tenciona a parte autora a imediata reintegração de posse sobre o imóvel identificado na inicial, ao fundamento de que esbulhado pela pessoa do réu e outros invasores desconhecidos.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Inicialmente, tem-se que a questão trazida à apreciação jurisdicional não deve ser apreciada à luz dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, mormente porque a posse debatida em Juízo se erige como velha (mais de ano e dia), razão pela qual o pedido de urgência deve ter como parâmetro os requisitos do art. 300 e seguintes daquele mesmo diploma normativo.
O boletim de ocorrência de f. 74 demonstra, indene de quaisquer dúvidas, que há mais de 1 (um) ano o imóvel é ocupado por terceiros, mormente porque ocorrência lavrada em janeiro de 2023, circunstância que caracteriza a posse velha, a impedir a incidência das disposições acima referenciadas.
Neste sentido, aliás, colhe-se da jurisprudência pátria, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: GRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - LIMINAR - COMODATO VERBAL - INDEFERIMENTO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - No caso de alegação de comodato verbal é indispensável a realização de audiência de justificação - Posse velha, com mais de ano e dia, reconhecida pelos autores da ação, ora agravantes - Notificação prévia enviada à agravada, sem atendimento - Necessidade de análise do pedido liminar à luz do que dispoe o art. 300, do NCPC, o que não foi feito na origem - Ausentes, por ora, os requisitos legais, determinará o Juiz que os autores justifiquem previamente o alegado, citando-se a ré para comparecer à audiência que for designada - Norma cogente que obriga o magistrado - Inteligência dos arts. 561 e 562, do NCPC - Precedentes - Determinada a designação de audiência de justificação prévia, sem prejuízo do reexame do pedido liminar - Efeitos da decisão agravada que ficam, por ora, suspensos - Agravo parcialmente provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102992-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEIS URBANOS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - POSSE VELHA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau que indeferiu a liminar de reintegração de posse.
O art. 560 do CPC estabelece que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Para tanto, cabe ao autor demonstrar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sucede que, segundo as provas dos autos, a demanda foi proposta passado mais de ano e dia do suposto ato de esbulho, razão pela qual o pedido liminar deve ser analisado à luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a demandar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para que seja possível a concessão provisória.
Não havendo provas a respeito da verossimilhança das alegações ou mesmo do perigo de dano, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a liminar em primeiro grau.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1413595-08.2022.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 31/10/2022, p: 07/11/2022) (grifei).
Assim sendo, é indene de dúvidas que a parte autora precisa demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para fins de obtenção da tutela de urgência.
Na situação concreta sob análise, infere-se que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o deferimento da medida provisória pleiteada, porquanto infere-se da análise da petição inicial e documentos com ela carreados que a perda da posse é claramente antiga.
Vai daí que a situação narrada na inicial não evidencia ares de recenticidade, mas, ao revés, de circunstância fática que já vem ocorrendo há algum tempo, a suprimir qualquer presunção de perigo de dano, apto a justificar a concessão da tutela pretendida.
Por tais fundamentos, considerando tratar-se de juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, a cautela recomenda que seja ouvida a parte contrária a fim de formar convicção.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
III.
Expeça-se mandado de citação da parte ré e dos eventuais ocupantes do imóvel litigioso, a fim de que apresentem, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, resposta ao pedido autoral.
Deverá o Oficial de Justiça identificar e qualificar os ocupantes do imóvel, além do réu já arrolado como parte no presente feito.
Ato contínuo, ao Cartório para que inclua referidos ocupantes no polo passivo do feito, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao Cartório Distribuidor.
IV.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
V.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
03/10/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:15
Tutela Provisória
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30/09/2024 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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