TJMS - 0812242-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 08:07
Transitado em Julgado em data
-
07/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 145559/MG), Flávio Souza de Paula (OAB 26936/MS) Processo 0812242-08.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alda Carolina Vargas Amarilho - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intimação da parte exequente para se manifesta acerca da certidão de fl. 313. -
27/01/2025 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:02
Remetidos os Autos para destino.
-
24/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 145559/MG), Flávio Souza de Paula (OAB 26936/MS) Processo 0812242-08.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alda Carolina Vargas Amarilho - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Sentença de fl. 227: Tendo em vista o pagamento da totalidade do quantum debeatur, consoante noticiado nos autos, considero solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/cumprimento de sentença.
Tratando-se de pagamento voluntário da obrigação, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e de penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros.
Eventuais custas pelo executado.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante do pagamento voluntário pelo sucumbente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
22/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/01/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 14:51
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2025 14:51
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 145559/MG), Flávio Souza de Paula (OAB 26936/MS) Processo 0812242-08.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alda Carolina Vargas Amarilho - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Vistos etc.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 201/202: 1.
Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:08
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:27
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 08:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/12/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 07:43
Evolução da Classe Processual
-
04/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 07:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:16
Decisão ou Despacho
-
28/11/2024 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 11:41
Transitado em Julgado em data
-
20/11/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 145559/MG), Flávio Souza de Paula (OAB 26936/MS) Processo 0812242-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alda Carolina Vargas Amarilho - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Isto posto, homologo o acordo de f. 194/195 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Fica homologada, ainda, a desistência do prazo recursal, se requerida.
Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes.
Custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC.
Tratando-se de acordo formalizado entre as partes, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor da parte ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
31/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:08
Homologada a Transação
-
28/10/2024 09:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 145559/MG), Flávio Souza de Paula (OAB 26936/MS) Processo 0812242-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alda Carolina Vargas Amarilho - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1.
Não há preliminares ou questões pendentes (art. 357, I do Código de Processo Civil): 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC) estão relacionados: a) à falha na segurança e guarda de dados pela requerida; b) ocorrência e extensão de danos morais. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC), reitero a decisão de f. 176 e, por estar a relação jurídica entre as partes amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, e considerando a responsabilidade da requerida na guarda de dados dos usuários, reputo estar configurar a hipossuficiência probatória da autora, sendo caso de inversão do ônus da prova. 4.
Quanto às provas 4.1.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois importante para a elucidação dos pontos controvertidos fixados nesta decisão.
Intimem-se a parte autora para que junte o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de ser reputada prejudicada a produção da prova. 5.
Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015.
Nada sendo requerido, tornem conclusos para designação de audiência. -
02/10/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:13
Outras Decisões
-
10/07/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 12:39
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:24
Decisão ou Despacho
-
24/05/2024 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 16:56
de Conciliação
-
03/05/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 20:16
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 03:09
Decorrido prazo de parte
-
09/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 06:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 06:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:30
Remetidos os Autos para destino.
-
27/02/2024 18:30
Remetidos os Autos para destino.
-
27/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 17:10
de Instrução e Julgamento
-
27/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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